Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Apresentação

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O QUE É PRECATÓRIO?

 

O precatório é uma requisição de pagamento devido a qualquer pessoa que tenha saído definitivamente vitoriosa de uma ação judicial movida contra um ente público (União, Estado, Município, suas autarquias ou fundações).

 

COMO É FORMADO O PRECATÓRIO?

 

O juiz que julgou o processo enviará ao Tribunal de Justiça, até 02 de abril (§ 5º do art. 100 da Constituição Federal), um Ofício Precatório que, sendo aprovado, passará a ser chamado de precatório e receberá a respectiva numeração.

Em seguida, o Tribunal organiza a lista cronológica de precatórios para pagamento, formada de acordo com a data de protocolo do Ofício Precatório no Tribunal.

Ressalte-se que da lista cronológica é extraída a denominada lista preferencial, formada por créditos alimentares devidos a credores com doença grave, deficiência, maiores de 80 anos ou maiores de 60 anos.

 

COMO É PAGO O PRECATÓRIO?

  

O ofício precatório deve ser apresentado e aprovado pelo Tribunal até 2 de abril.

Todos os ofícios aprovados serão comunicados pelo Tribunal aos respectivos devedores até 30 de abril, para a inclusão dessa dívida na proposta orçamentária a ser executada no exercício seguinte.

O pagamento ao credor varia segundo o regime de precatórios a que está submetido o devedor.

Estando o devedor no Regime Geral, o pagamento do precatório aprovado até 2 de abril ocorrerá até 31 de dezembro do ano seguinte.

Estando o devedor no Regime Especial, fará repasses mensais ao Tribunal para a solução de sua dívida, que necessariamente deverá estar satisfeita até dezembro de 2029.

O TJMG se esforça para que a quitação do regime especial ocorra até o final de 2026.

Em ambos os regimes, o devedor repassa as verbas ao Tribunal, que atualiza os valores devidos a cada beneficiário e efetua o pagamento do precatório, INEXISTINDO A COBRANÇA DE QUALQUER TAXA.

 

  • ALERTA AOS CREDORES DE PRECATÓRIO

     

    Constantemente estelionatários contatam credores por telefone ou WhatsApp, se apresentando como advogado ou algum colaborador do escritório, dizendo que o pagamento do precatório será liberado DESDE QUE ocorra o pagamento de algum tipo de “taxa”. Mas, ATENÇÃO, NENHUM VALOR é cobrado pelo Tribunal de Justiça ou pela Assessoria de Precatórios para liberação de qualquer pagamento, sendo também desnecessário a apresentação de qualquer Certidão Negativa de débito. TRATA-SE DE GOLPE.

     

    PAGAMENTO PRIORITÁRIO (PARCELA SUPERPREFERENCIAL)

     

    Os beneficiários da lista preferencial receberão um ADIANTAMENTO (parcela superpreferencial), feito uma única vez, independente da sua posição na lista de cronologia.

    O valor do adiantamento será de 03 vezes o valor fixado em lei para as Requisições de Pequeno Valor (RPV) do ente devedor do Regime Geral, e de 05 RPV´s se o devedor está no Regime Especial.

    Verifique o regime do devedor e o valor cadastrado para fins de RPV clicando aqui.

    São requisitos para compor a lista preferencial

     

    a) Ser o titular originário, ou por sucessão hereditária, de precatório de natureza ALIMENTAR;

     

    b) Existência de doença grave: qualquer das moléstias indicadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713 de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052 de 2004:

     

    i. tuberculose ativa;

    ii. alienação mental;

    iii. esclerose múltipla;

    iv. neoplasia maligna;

    v. cegueira;

    vi. hanseníase;

    vii. paralisia irreversível e incapacitante;

    viii. cardiopatia grave;

    ix. doença de Parkinson;

    x. espondiloartrose anquilosante;

    xi. nefropatia grave;

    xii. hepatopatia grave;

    xiii. estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);

    xiv. contaminação por radiação;

    xv. síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS);

    xvi. moléstias profissionais.

     

    c) Deficiência: apurada, quando necessária, na forma da Lei nº 13.146 de 2015 (art. 2º, §1º);

     

    d) Idade igual ou superior a 80 anos: constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito, ou
     

    e) Idade igual ou superior a 60 anos.

     

    Se o precatório tiver valor total superior a 03 ou 05 RPV´s, o restante do que é devido será pago de acordo com a lista cronológica.

    Nos casos de mudança de titularidade do crédito por CESSÃO, o cessionário não fará jus ao pagamento preferencial nos termos do parágrafo 13, do art. 100, da Constituição da República.

    Ressalta-se que em cada precatório a prioridade é reconhecida uma única vez, não sendo a verificação de dois motivos (por exemplo, maior de 60 anos que depois se viu diagnosticado com câncer) motivo para pagamento duplo.

    Em se tratando de precatório com mais de um credor ou sucessor, a cada qual é possível o reconhecimento de prioridade desde que preencham os requisitos.

    Os critérios objetivos de desempate entre as prioridades no pagamento de precatórios estão previstos na Portaria nº 4580/PR/2019.

     

    Como requerer o pagamento prioritário?

     

    O interessado deve preencher o formulário contendo o requerimento expresso de pagamento prioritário, observando as instruções para seu preenchimento. O pedido deve conter a DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CONDIÇÃO QUE GEROU O DIREITO À PRIORIDADE, seja doença grave, deficiência ou idade.

    Sendo o precatório físico (vencimento até 2021): O requerimento protocolizado no Tribunal de Justiça (Rua Goiás, 229, Centro, Belo Horizonte-MG), ou, ainda, via protocolo postal.

    Sendo o precatório eletrônico (vencimento a partir de 2021): O requerimento assinado eletronicamente deve ser apresentado no processo SEI correspondente ao precatório, via peticionamento intercorrente.

     

    ACESSE O FORMULÁRIO.

     

    PAGAMENTO POR ACORDO DIRETO

     

    Caso o beneficiário não queira aguardar o pagamento na ordem cronológica, ou não possua alguma das prioridades previstas no art. 100, § 2º da Constituição Federal, ele pode receber o seu crédito através de Acordo Direto.

    Se o devedor é do Regime Geral, cabe ao ente entabular acordo com o credor, sujeitando-se estes termos à homologação pela Central de Precatórios.

    Sendo o devedor do Regime Especial, o Tribunal de Justiça abre um edital para os credores deste ente, que tem a FACULDADE de oferecer um deságio sobre O VALOR ATUALIZADO DO SEU PRECATÓRIO, possibilitando-o receber FORA DA ORDEM CRONOLÓGICA caso classificado. A inscrição é GRATUITA, realizada por formulário eletrônico, SEM CUSTOS PARA O CREDOR.

    Por isso, antes de ceder seu crédito a terceiros, procure saber sobre as possibilidades de pagamento junto ao Tribunal.

     

    Veja como participar dos editais de acordo e quais devedores possuem esta modalidade de pagamento clicando aqui.

     

    POSSO VENDER O MEU PRECATÓRIO?

     

    Sim. O termo utilizado para a compra/venda de créditos de precatório é “cessão de crédito”.

    No entanto, antes de fazer qualquer negócio envolvendo seu precatório, orienta-se que os credores procurem seus Advogados ou mesmo a Assessoria de Precatórios para obter informações atualizadas sobre o andamento de seus precatórios, inclusive quanto à previsão de pagamento e possibilidade de pedido/recebimento da parcela superpreferencial por doença grave, idade ou deficiência.

    Se feita de boa-fé a cessão de créditos é legal.

    Porém, alertamos que algumas empresas e ou supostos bacharéis enganam as pessoas, dizendo que os precatórios nunca serão pagos, informando valor incorreto do crédito.

    SE FOR PROCURADO PARA VENDA DO PRECATÓRIO, SAIBA QUE O MESMO ESTÁ PRÓXIMO DE SER PAGO LEGITIMAMENTE PELO TRIBUNAL.

    O CREDOR GERALMENTE TRANSFERE O SEU CRÉDITO POR UM VALOR MUITO ABAIXO DO QUE DE FATO TEM A RECEBER.

    Alertamos que o valor do precatório será atualizado no momento do pagamento do crédito pela CEPREC.

    Esclarecemos que o valor do precatório disponível para a consulta em nosso site é o valor de face do crédito, ou seja, SEM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO E INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÕES CABÍVEIS!

    A recomendação é para que ninguém transfira os créditos a terceiros ou pague taxas processuais a supostas empresas ou advogados, sem antes consultar a real situação de seu precatório diretamente nos setores de precatórios.

    Existem formas legais e alternativas para recebimento do crédito, como o pagamento de acordos diretos com os devedores de precatórios e o pagamento de crédito preferencial.

     

     

  • Portaria nº 5.047/PR/2021 regulamenta a expedição do ofício precatório via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e o recebimento do ofício precatório expedido por outros tribunais.

    O juízo da execução irá iniciar um processo no SEI, do tipo “Encaminhamento Ofício Precatório”, para cada beneficiário, independentemente da quantidade de exequentes no processo judicial originário.

    Posteriormente, o juízo da execução anexará a documentação necessária ao processo SEI ou intimará o advogado do autor (beneficiário) para que anexe tal documentação.

    Anexada a documentação no processo SEI, o juízo da execução incluirá um dos tipos de “Ofício Precatório”, de acordo com a classe de beneficiário. 

    Por fim, o juízo da execução enviará o processo SEI à unidade “Ofício Precatório”.

    Para a correta expedição do ofício precatório confira os documentos essenciais e as Instruções de Padrão de Trabalho (IPTs) disponíveis na página do SEI na Rede TJMG.

     

  • Horário de atendimento: Segunda a sexta-feira, de 10h às 16h.

    Endereço: Rua Goiás, 229 – 6º andar – Centro – Belo Horizonte/MG

    O atendimento presencial nos setores de precatórios deve obedecer às regras previstas no Aviso 04/ASPREC/2022.

    Os representantes da Fazenda Pública podem contar com um atendimento por videoconferência para algumas situações conforme o item 4, letra c, do Aviso 04/ASPREC/2022.

     

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