Prioridade no pagamento de precatórios alimentares

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De acordo com o art. 100, § 2º, da Constituição República, faz jus ao pagamento prioritário, o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária.

Art. 100, CR: “os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório”.

O credor originário é a pessoa em nome de quem foi expedido o precatório, já o credor por sucessão hereditária é a pessoa que, em razão da morte do credor originário, assume a titularidade do precatório por meio de habilitação nos autos do precatório nos termos da legislação pertinente.

Nos casos de mudança de titularidade do crédito por cessão, o cessionário não fará jus ao pagamento preferencial nos termos do parágrafo 13, do art. 100, da Constituição da República.

Ressalta-se que em cada precatório a prioridade é reconhecida uma única vez a cada credor e/ou sucessor por doença grave, por idade, ou deficiência, não havendo acumulação. Em se tratando de precatório com mais de um credor ou sucessor, é possível o reconhecimento de prioridade para todos os que preencham os requisitos.

O valor pago a título de prioridade é de até 03 ou 05 vezes o valor fixado em lei para as Requisições de Pequeno Valor (RPV) do ente devedor, de acordo com o seu Regime de Pagamentos (geral ou especial). Verifique o regime do devedor e o valor cadastrado para fins de RPV clicando aqui.

Se o crédito do titular do precatório for superior ao limite para pagamento prioritário, o saldo remanescente ficará aguardando pagamento segundo a ordem cronológica do precatório. Se inferior, o precatório será quitado por força da prioridade reconhecida.

Para a concessão do benefício serão ainda aferidas as seguintes condições:

  • ser o crédito inscrito em precatório de natureza alimentar (não há prioridade para créditos de natureza comum);

  • a existência de doença grave: qualquer das moléstias indicadas no art. 13, da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça;

  • idade igual ou superior a  60 anos: independentemente de se tratar de credor originário ou por sucessão hereditária, constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito; ou

  • a deficiência: apurada, quando necessária, na forma da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (art. 2º, §1º).

 

Os critérios objetivos de desempate entre as prioridades no pagamento de precatórios estão previstos na  Portaria nº 4580/PR/2019.

Atente-se para o fato de que é necessário o requerimento para o pagamento prioritário.

A Assessoria de Precatórios disponibilizou requerimento expresso de pagamento prioritário e as instruções para seu preenchimento.

Basta, portanto, que esse requerimento seja protocolizado no Tribunal de Justiça, Rua Goiás, 229, Centro, ou, ainda, via protocolo postal. O pedido do pagamento prioritário deve vir anexado com a DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CONDIÇÃO QUE GEROU O DIREITO À PRIORIDADE, seja doença grave, idade, ou deficiência.

O próprio credor pode também imprimir o formulário, preenchê-lo e protocolizá-lo no TJMG.

Acesse o formulário

Atenção: Caso a requisição para pagamento prioritário já tenha sido feita no ofício requisitório não é necessário fazer o pedido novamente.

Para outras informações, dirija-se à Central de Conciliação de Precatórios – CEPREC, que está localizada na Rua Goiás n° 229, Centro, BH/MG.

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