Criado para resolver, gratuitamente, causas consideradas simples, o Juizado Especial tem como objetivo a conciliação e o acordo, maneiras cidadãs de se resolverem desavenças e evitarem-se conflitos.
Nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, em causas com valor de até 20 salários-mínimos, não é necessário advogado para fazer valer o seu direito. Em causas cujo valor ultrapasse 20 salários-mínimos a lei exige o acompanhamento de um profissional. O limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis é de 40 salários-mínimos e do Juizado Especial da Fazenda Pública é de 60 salários-mínimos.
Desde o ajuizamento da ação até a decisão pelo juiz de primeiro grau são etapas gratuitas. Custas judiciais, taxas e outras despesas serão pagas apenas quando uma das partes não aceitar a sentença e recorrer, quando faltar a uma audiência marcada, sem se justificar, ou quando proceder com má-fé, entre outros casos.
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.