Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Contas para Depósito

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Todos os entes devedores de precatórios possuem contas especiais de depósito judicial específicas e previamente abertas para o depósito dos valores de suas dívidas.

O ente do Regime Geral possui em seu próprio nome uma conta especial de depósito judicial específica para os depósitos de sua dívida (Portaria 2.498/2010 da Presidência do TJMG, art. 6°).

A entidade em Regime Especial, Estado ou Município, possui duas contas especiais de depósito judicial específicas para o depósito dos valores de sua dívida. (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 101; Portaria 2.498/20120 da Presidência do TJMG, arts. 3° e 4°).

 

  • Depósitos para pagamento de dívida de precatórios por via de Boleto (Ficha de Compensação)
     

    O pagamento de precatórios deve ser efetuado por via de depósito nas contas especiais especificas, criadas para este fim, e que são de titularidade de cada ente devedor.

    Primeiramente, a entidade devedora deve obter o número de sua(s) conta(s) especial(is) na lista de contas abaixo, conforme o regime de pagamento (Regime Geral ou Regime Especial) de sua dívida de precatórios.

    Em seguida, mediante o acionamento do ícone "Acesse o Boleto (ficha de compensação) no Banco do Brasil" logo abaixo, a entidade devedora deve gerar o boleto bancário (ficha de compensação) para efetuar depósitos dos valores relacionados à dívida de precatórios nestas contas especiais, vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

    Atenção!

    A entidade devedora de precatórios, para permitir o correto depósito, dentre as opções de "Pré-cadastramento", no portal do Banco do Brasildeve utilizar a opção "Depósito em continuação", para inserção ou digitação do número da conta especial previamente criada para este fim e disponível nas listas de contas abaixo.

    Esta opção também resulta nreconhecimento automático do depósito em favor da entidade devedora.

    O pagamento mediante o boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, internet banking ou casas lotéricas, de forma rápida, segura e cômoda.

     

    Acesso ao Boleto (Ficha de Compensação)

    Acesse o Boleto (Ficha de Compensação) no Banco do Brasil

    Utilize a opção "Depósito em continuação" no portal do Banco do Brasil para informar o número da conta e permitir o reconhecimento automático do depósito e amortização da dívida de precatórios.

  • Regime Geral

    A Assessoria de Precatórios (Asprec) divulga lista de contas para depósito (ordem cronológica) dos devedores enquadrados em Regime Geral (RG) que abrange unicamente entes devedores em Regime Geral com precatórios registrados para pagamento no TJMG.

  • Regime Especial

    A Gerência de Recursos de Precatórios (GEPREC) divulga a lista de contas especiais para depósito judicial (ordem cronológica e acordos diretos) dos 180 devedores em Regime Especial (RE) de pagamento de precatórios (caput do art. 101, do ADCT da CR/88, com redação dada pela EC/109/2017).

  • O regime especial de pagamento de precatórios instituído pelo art. 101 do ADCT preconiza depósitos mensais pelos entes devedores alcançados.

    Nesses termos, compete ao ente devedor calcular e depositar mensalmente o valor correspondente ao percentual mínimo ou suficiente da receita corrente líquida constitucional, apurada mensalmente na proporção de 1/12 (um doze avos) do montante do somatório dos 12 (doze) meses a contar do período compreendido entre o segundo mês anterior ao mês de pagamento e retroativo aos demais 11 (onze) meses anteriores a este.

    Vale frisar que a receita corrente líquida constitucional corresponde a adaptação do valor da receita corrente líquida - RCL da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF ao § 1º do art. 101 do ADCT, ou seja, à adaptação do valor da RCL anexo III do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO.

    Na gestão do regime especial, ao Tribunal compete aferir a regularidade dos aportes mensais mediante informações obtidas no TEC/MG, SICONFI ou outra fonte oficial.

    "Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

    § 1º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

    I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

    II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)" < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm#adctart101  >

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