O regime especial de pagamento de precatórios instituído pelo art. 101 do ADCT preconiza depósitos mensais pelos entes devedores alcançados.
Nesses termos, compete ao ente devedor calcular e depositar mensalmente o valor correspondente ao percentual mínimo ou suficiente da receita corrente líquida constitucional, apurada mensalmente na proporção de 1/12 (um doze avos) do montante do somatório dos 12 (doze) meses a contar do período compreendido entre o segundo mês anterior ao mês de pagamento e retroativo aos demais 11 (onze) meses anteriores a este.
Vale frisar que a receita corrente líquida constitucional corresponde a adaptação do valor da receita corrente líquida - RCL da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF ao § 1º do art. 101 do ADCT, ou seja, à adaptação do valor da RCL anexo III do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO.
Na gestão do regime especial, ao Tribunal compete aferir a regularidade dos aportes mensais mediante informações obtidas no TEC/MG, SICONFI ou outra fonte oficial.
"Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)" < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm#adctart101 >