Fatores de Atualização Monetária para Precatórios

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Fatores de Atualização Monetária para Precatórios - 2020 em diante

Os Fatores de Atualização Monetária para Precatórios possuem um marco legal que se inicia em 1º de janeiro de 2020, com a entrada em vigor da Resolução CNJ 303/2019, de 18/12/2019, sendo que são aplicáveis aos precatórios em curso na Justiça Estadual (condenações da Fazenda Pública), exceto aos precatórios de condenações de natureza tributária os quais deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.

Nessa Resolução, O CNJ dispõe no art. 21 sobre os indexadores dirigidos para a atualização monetária para precatórios:
            "Art. 21. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento, devendo ser utilizados os seguintes indexadores para atualização do valor requisitado em precatório não tributário:
            I – ORTN – de 1964 a fevereiro de 1986; II – OTN – de março de 1986 a janeiro de 1989; III – IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV – IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V – BTN –- de março de 1989 a março de 1990; VI – IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII – INPC –- de março de 1991 a novembro de 1991; VIII – IPCA-E/IBGE – em dezembro de 1991; IX – UFIR –- de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X – IPCA-E / IBGE –- de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI – Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; e XII – IPCA-E/ IBGE – de 26.03.2015 em diante." Endereço eletrônico para consulta: "https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3130"

Em síntese, os Fatores de Atualização Monetária para Precatórios de 2020 em diante estão fundados na variação do(a): ORTN/OTN/IPC/BTN/IPC/INPC/IPCA-E/TR/IPCA-E.

 

Fatores de Atualização Monetária para Precatórios - 2015 a 2019 (Em desuso / mantida para fins consulta)

Nos anos anteriores ao ano de 2020, especificamente no período de 2015 a 2019, os Fatores de Atualização Monetária para Precatórios seguiam as normas para débitos judiciais da Fazenda Pública em especial as oriundas da Emenda Constitucional 62/2009 nos termos da modulação de efeitos, pelo STF, da decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425. 

Nesse período, os fatores apurados fundam-se na evolução da variação do(a) INPC, TR e IPCA-E, e são aplicáveis aos precatórios em curso na Justiça Estadual (condenações da Fazenda Pública), exceto aos precatórios de condenações de natureza tributária os quais, nos termos da modulação de efeitos, pelo STF, da decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 (EC 62/2009), deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.

Em síntese, os Fatores de Atualização Monetária para Precatórios, no período de 2015 a 2019, são fundados na variação de: INPC / TR / IPCA-E.

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