Requisição de Pequeno Valor - RPV

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  • O QUE É UMA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV?

Assim como o Precatório, a Requisição de Pequeno Valor – RPV, é uma espécie de requisição de pagamento feita ao ente público (União, Estado, Município, suas autarquias ou fundações), de dívidas decorrentes de decisões judiciais definitivas e condenatórias.

Ao contrário do precatório, os valores sujeitos a RPV ficam abaixo do limite (teto) definido em lei pelo ente público devedor. Desde o advento da Emenda Constitucional n.º 62, de 09 de dezembro de 2009, esse teto não pode ser inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (art. 100, §§ 3º e 4º, CF/88). Quando o valor da condenação ultrapassa o limite legal, a requisição deve ser feita por meio de Ofício Precatório.

ATENÇÃO! É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para requisitar parte da condenação por RPV (art. 100, § 8º, CF/88).

 

  • QUAL VALOR CONSIDERAR QUANDO O ENTE PÚBLICO DEVEDOR NÃO POSSUIR LEI DEFININDO O TETO DA RPV?

Caso o ente público devedor não possua lei ou tenha estipulado valor inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, será considerado como requisição de pequeno valor, nos termos do art. 47, § 2º, da Res. CNJ n.º 303/2019:

I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal;

II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e

III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.

 

  • QUANDO EXPEDIR PRECATÓRIO OU RPV?

Segundo o entendimento do CNJ (Consulta n.º 0000621-21.2023.2.00.0000), a definição da espécie de requisição (precatório ou RPV) deve considerar o "teto limite da RPV estabelecido na legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento".

É vedada a aplicação retroativa de lei superveniente que estabeleça um novo teto limite. Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser o do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV.

Assim, se uma sentença transitou em julgado em novembro de 2023 e o teto da RPV na época era de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma condenação de R$ 11.000,00 (onze mil reais) será requisitada como precatório. Mesmo que uma nova lei em 2024 aumente o teto para R$ 20.000,00, a requisição seguirá o teto de R$ 10.000,00, pois é o valor vigente na data do trânsito em julgado. Se a condenação não exceder R$ 10.000,00, será requisitada como RPV.

 

  • QUAL DATA CONSIDERAR QUANDO NÃO HOUVER FASE DE CONHECIMENTO?

Quando no processo judicial originário do precatório não houver fase de conhecimento, deverá ser considerado o teto limite da RPV estabelecido na legislação vigente na data da propositura da execução, ou seja, do momento em que se ingressou com a execução.

 

  • COMO EXPEDIR A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)?

A RPV deve ser enviada DIRETAMENTE AO DEVEDOR, pelo juízo da execução, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/88, c/c com art. 4° da Resolução n.º 415/2003 deste Tribunal. A expedição da RPV é feita via RUPE, disponível em Rede TJMG - Judicial/RUPE/Requisição de Pequeno valor (RPV).

ATENÇÃO! O SEI é destinado apenas para expedição de ofício para a formação de precatório.

Nos processos que tramitam fisicamente, após o preenchimento dos dados via SISTEMA RUPE/RPV, o formulário deverá ser impresso e enviado diretamente pelo juízo da execução para o devedor.

Nos processos que tramitam no Sistema “Processo Judicial eletrônico - PJe”, as intimações dos ofícios de RPV, direcionadas às Fazendas Públicas, deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do próprio Sistema PJe.

O Aviso n.º 41/CGJ/2019 foi disponibilizado no DJe de 15/7/2019.

 

ATENÇÃO! A RPV não deve ser enviada à Assessoria de Precatórios (ASPREC) ou à PRESIDÊNCIA do TJMG.

Não é necessário também o envio de relatórios mensais de RPVs expedidas e valores consolidados à ASPREC. As informações geradas pelo RUPE são captadas de forma online pela Assessoria de Precatórios (ASPREC). Não é necessário o envio de qualquer relatório pelos juízos da execução à ASPREC.

 

  • COMO EXPEDIR A RPV QUE TEM COMO DEVEDOR UM ENTE PÚBLICO FEDERAL?

RPV relativa a processo de COMPETÊNCIA RESIDUAL da Justiça Estadual (benefícios acidentários – doença do trabalho ou acidente do trabalho, nos termos do art. 109, I, CF/88): devem ser encaminhadas diretamente ao ente devedor, nos termos da Resolução n.º 415/2003 deste Tribunal. A expedição da RPV é feita via RUPE, disponível em Rede TJMG - Judicial/RUPE/Requisição de Pequeno valor (RPV).

ATENÇÃO! As requisições de pagamento oriundas de Ações Acidentárias que superam o valor da RPV do INSS devem ser expedidas via Ofício Precatório no SEI.

 

RPV relativa a processo de COMPETÊNCIA DELEGADA da Justiça Estadual (ART. 109, § 3º, CF/88): devem ser encaminhadas diretamente ao Tribunal Regional Federal (TRF), por meio do sistema Eproc, disponível em www.trf6.jus.br, no portal "Precatórios e RPVs".

A partir do dia 03 de abril de 2024, todas as requisições de pagamento (precatórios e RPVs) da competência delegada passaram a ser elaboradas no novo sistema Eproc. O sistema anterior, e-PrecWeb (do TRF1), continuará disponível apenas para consulta das requisições nele armazenadas.

O cadastro de usuários estaduais (magistrados e gerentes) no Eproc está sendo realizado pela equipe do TRF6, a partir dos dados constantes do sistema ePrecWeb. O perfil “usuário estadual - gerente” tem permissão para cadastrar novos usuários, conforme a necessidade e conveniência da vara.

 

Suporte ao usuário do TJMG no Eproc:

Em caso de dúvida, o usuário do TJMG deverá entrar em contato com a Subsecretaria de Precatórios e RPVs – SUPRE do TRF6.

Telefone: (31) 3501-1823

E-mail: supre.comarcas@trf6.jus.br

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