Requisições de Pequeno Valor

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As requisições de pequeno valor (RPV) são requisições feitas ao ente público (União, Estado, Município, suas autarquias ou fundações) para pagar quantia certa, em virtude de uma decisão judicial definitiva e condenatória, que possibilita à pessoa vitoriosa receber o crédito da condenação independentemente da expedição de precatório.

O valor mínimo da RPV é o do maior benefício do regime geral de previdência social (Constituição da República, art. 100, §§ 3º e 4º).

Se a entidade pública devedora de precatório não editou a sua lei de pequeno valor ou editou a lei com valor inferior ao mínimo legal, será considerado pequeno valor nos Estados e Distrito Federal o referente a 40 (quarenta) salários mínimos; nos Municípios, será considerado pequeno valor o montante de 30 (trinta) salários mínimos. Vide: ADCT, ART. 87, I E II.

No âmbito federal, o débito de pequeno valor para ser pago independentemente da expedição de precatório atinge até 60 (sessenta) salários mínimos. (Lei 10.259/2001, art. 17, § 1º).

A Requisição de Pequeno Valor (RPV) deverá ser enviada diretamente ao devedor, pelo juízo da execução, nos termos do art. 4° da Resolução nº 415/2003 desta Casa. A expedição dessa RPV deverá ser feita por meio do RUPE, disponível em  Rede TJMG - Judicial/RUPE/Requisição de Pequeno valor (RPV).

ATENÇÃO!! A RPV não deve ser enviada à Assessoria de Precatórios (ASPREC), nem à PRESIDÊNCIA do TJMG.

Não é necessário também o envio de relatórios mensais de RPVs expedidas e valores consolidados à ASPREC. As informações geradas pelo RUPE são captadas de forma online pela Assessoria de Precatórios (ASPREC). Não é necessário o envio de qualquer relatório pelos juízos de origem à ASPREC.

Orientações para expedição de RPV que tem como devedor ente Federal (Administração Direta e Indireta), competência residual e delegada da Justiça Estadual:

As RPVs relativas a processos de competência residual da Justiça Estadual (benefícios acidentários – doença do trabalho ou acidente do trabalho, nos termos do art. 109, I, CR), devem ser encaminhadas diretamente ao ente devedor, nos termos da Resolução nº 415/2003. A expedição dessas RPVS deverá ser feita por meio do RUPE. Disponível em: Rede TJMG - Judicial/RUPE/Requisição de Pequeno valor (RPV).

Já as RPVs relativas a processos de competência delegada da Justiça Estadual, nos termos do § 3º do art. 109 da CR, devem ser encaminhadas diretamente ao Tribunal Regional Federal (TRF), conforme orientação a seguir:

Para enviar tais RPVs as secretarias deverão utilizar o E-PrecWeb, que foi instituído pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, por meio da Resolução Presi 32.

O sistema eletrônico de requisições de pagamento - e-PrecWeb é o meio oficial e exclusivo para emissão de ofícios requisitórios (precatórios e RPVs) de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública pelos juízos estaduais que atuam em competência delegada, nos termos do art. 109, § 3.º, da CR.

As Comarcas que ainda não se cadastraram e-PrecWeb devem enviar, por ofício a qualquer tempo, a solicitação de cadastramento informando matrícula, CPF, nome, telefone e e-mail pessoal institucional do usuário (domínio jus.br ou gov.br). O ofício poderá ser encaminhado tanto para o endereço eletrônico corej@trf1.jus.br, como por meio do Malote Digital ou por Correio, conforme critério do magistrado responsável, nos termos da Resolução.

• Resolução do TRF1 com determinação de uso sobre o E-PrecWeb. https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/avisos/resolucao-dispoe-sobre-o-sistema-eletronico-de-requisicoes-de-pagamento-e-precweb.htm

"Art. 3º O e-PrecWeb será utilizado somente por servidores da comarca autorizados pelos respectivos juízes estaduais e devidamente cadastrados como usuários do sistema.
§ 1º O juiz solicitará à Corej, por ofício, o cadastramento do usuário com perfil “Administrador Comarca”, indicando: matrícula, CPF, nome, telefone e e-mail pessoal institucional do usuário (domínio jus.br ou gov.br).
§ 2º O cadastramento dos demais usuários no e-PrecWeb será realizado pelo “Administrador Comarca”, que deverá observar o disposto no art. 4º desta Resolução.
§ 3º A comarca não cadastrada solicitará à Corej, por ofício, a sua inclusão no e-PrecWeb a qualquer tempo, nos termos do § 1º deste artigo.
§ 4º A identificação do usuário será feita por meio de cadastro de usuário e senha, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
§ 5º Os usuários cadastrados receberão automaticamente, no e-mail pessoal indicado, a comunicação de uma senha inicial provisória, que deverá ser substituída no primeiro acesso ao sistema."

 • Acesso ao E-PrecWeb.

https://eprecweb.trf1.jus.br/precatorio/EfetuarLogin.seam

Outras dúvidas podem ser esclarecidas por meio da cartilha e perguntas frequentes disponíveis em:

http://rede.tjmg.jus.br/rede-tjmg/sistemas/requisicao-de-pequeno-valor-rpv.htm

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