Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Estado de Minas Gerais: Edital 01/2020 - Resultado Parcial - 33,00% e 31,00% de deságio

EDITAL Nº 01/2020

ACORDOS DIRETOS EM PRECATÓRIOS

ESTADO DE MINAS GERAIS

SELEÇÃO DE CREDORES DECISÃO


Trata-se da publicação do RESULTADO PARCIAL que se alcançou em razão do procedimento contemplado pelo EDITAL nº 01/2020, que trata dos acordos em precatórios devidos pelo Estado de Minas Gerais, em sua administração direta e indireta, conforme regras que tiveram por base o art. 102, parágrafo primeiro, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Lei Estadual nº 19.407, de 30 de dezembro de 2010; Decreto Estadual nº 45.317, de 5 de março de 2010 e Resolução-Conjunta nº 01/2011/TJMG/SEF/AGE, alterada pela Resolução Conjunta nº 02/2015/TJMG/SEF/AGE.

Esclareço que seguindo os critérios de classificação dos credores habilitantes, determinados pelo item 5 do EDITAL nº 01/2020, são contemplados nesta publicação os credores que ofertaram deságios com percentuais entre 33,00% e 31,00%, razão pela qual haverá, posteriormente, novas publicações contemplando credores que ofereceram deságios inferiores a esses, até que seja atingida a previsão dos recursos disponíveis neste processo.

Esclareço que em função da situação excepcional adotada por este TJMG, com o objetivo de redução da propagação do Coronavírus (Covid-19), e, conforme na Portaria Conjunta da Presidência nº 1.047/2020 e Portaria Conjunta nº 1.025/PR/2020, o atendimento presencial ao usuário externo nesta CEPREC permanece suspenso, devendo ser retomado conforme cronograma a ser divulgado em ato normativo próprio, ficando, assim, nos termos do item 6.4 do Edital nº 01/2020 do Estado de Minas Gerais, suspenso o prazo para eventual impugnação dos cálculos, até o restabelecimento do atendimento presencial, conforme norma específica a ser publicada.

Comunico, assim, que o valor do crédito devido aos credores selecionados por esta decisão, apurado pelo ente devedor, será depositado DIRETAMENTE na conta bancária do BENEFICIÁRIO classificado, indicada no formulário de habilitação, ou, se for o caso, RESERVADO em conta judicial remunerada em nome do credor, através de despacho nos autos dos precatórios classificados, não se extinguindo, porém, durante esse prazo de suspensão, a obrigação e o precatório.

Esclareço que a atualização do precatório é feita com observância das normas constitucionais, do entendimento firmado pelo STF no Julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, que tratam especificamente de precatórios, e do art. 21 da Resolução nº 303/2019, do CNJ, sendo que o decidido no RE 870.497 cuida das ações em curso, não se aplicando aos precatórios já expedidos.

Publique-se.

Cumpra-se.

Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2021.

Christian Garrido Higuchi

Juiz Coordenador da ASPREC/CEPREC

 


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