De ordem do MM. Juiz de Direito, Ramom Tácio de Oliveira, da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJMG, CEPREC, divulga-se, para conhecimento de credores, advogados e Estado, a DECISÃO que segue, e também o ANEXO I (NOMES DOS CREDORES INSCRITOS) e ANEXO II (CREDORES SELECIONADOS), constantes no final desta publicação, documentos que se relacionam aos acordos diretos previstos no EDITAL 02/2014 dos precatórios devidos pelo Estado de Minas Gerais(Administração Direta e Indireta).
Marilene de Vasconcelos Albrigo
Assessora Técnica II
EDITAL 02/2014
ACORDOS DIRETOS EM PRECATÓRIOS
ESTADO DE MINAS GERAIS
SELEÇÃO DE CREDORES
DECISÃO
Trata-se da publicação do resultado que se alcançou em razão do procedimento contemplado pelo EDITAL 02/2014 , dos acordos em precatórios devidos pelo Estado de Minas Gerais, administração direta e indireta, conforme regras que tiveram por base o art. 97, § 8º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Lei Estadual nº 19.407, de 30 de dezembro de 2010; Decreto Estadual nº 45.317, de 5 de março de 2010 e Resolução-Conjunta TJMG/SEF/AGE nº 01/2011.
Entre 21 de julho e 08 de agosto de 2014 ocorreram 279 inscrições para os acordos em referência, sendo certo que algumas foram indeferidas, tudo como consta do ANEXO I, ora em divulgação.
Como credores aptos para o recebimento dos seus direitos, aponto os do ANEXO II, que foram selecionados nos termos da legislação de regência dos acordos e nos limites dos recursos disponibilizados pelo edital nº 02/2014 (R$ 174.000.000,00).
A título de argumentação, para que esses acordos fossem levados adiante, observo que o Regime Especial do Pagamento de Precatórios ainda vigora, pois, apesar de ter sido reconhecido inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão quanto a isso está em fase de modulação de efeitos (LEI nº 9.868/99, art. 27), não tendo então aplicação a inconstitucionalidade declarada.
Ora, o próprio Ministro LUIZ FUX, depois da decisão de inconstitucionalidade, com o aval da Corte Suprema, determinou.
“(...) determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro. Expeça-se ofício aos Presidentes de todos os Tribunais de Justiça do País. Publique-se.” (ofício 4156/2013)
Desse modo, e em face das liquidações dos créditos realizadas nos autos dos precatórios postos em disputa no procedimento, É QUE FOI POSSÍVEL A SELEÇÃO DOS DIREITOS DOS CREDORES RELACIONADOS NO ANEXO II, encontrando-se assim nesse ANEXO II, entre outros, o valor bruto dos direitos de cada credor deduzido do montante do deságio concedido.
Nesse valor bruto, também está apontado o valor da contribuição patronal a ser paga pelo devedor, em situações de incidência dessa contribuição em algum direito selecionado.
Em face dessas explicações, também comunico que os pagamentos dos direitos selecionados no ANEXO II serão feitos na Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - CEPREC, situada na Rua Guajajaras, nº 40, 22º andar, do Edifício Mirafiori, centro, Belo Horizonte (MG), a partir de outubro de 2014, em horários e dias específicos para a formalização desses pagamentos, que serão divulgados oportunamente.
Para finalizar, como não existe previsão na publicação da incidência de outra tributação (impostos, contribuição previdenciárias e sociais), quando essa for pertinente, ficam todos cientes de que as retenções e os recolhimentos alusivos serão feitos por ocasião dos pagamentos dos direitos selecionados.
Publique-se.
Belo Horizonte, 24 de setembro de 2014.
Ramom Tácio de Oliveira
Juiz da Central de Precatórios
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