Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

ESTADO DE MINAS GERAIS - EDITAL 02/2021 - RESULTADO PARCIAL: DESÁGIO DE 27,00%

De ordem do MM. Juiz de Direito Christian Garrido Higuchi, Coordenador da ASPREC, através da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJMG, CEPREC, divulga-se, para conhecimento de credores, advogados e Estado de Minas Gerais, a DECISÃO que segue, e também o ANEXO, constante no final desta publicação, documento que se relaciona aos acordos diretos previstos no EDITAL nº 02/2021 dos precatórios devidos pelo Estado de Minas Gerais (Administração Direta e Indireta).

Marilene de Vasconcelos Albrigo

Assessora Técnica II

EDITAL Nº 02/2021

ACORDOS DIRETOS EM PRECATÓRIOS

ESTADO DE MINAS GERAIS

SELEÇÃO DE CREDORES

DECISÃO

Trata-se da publicação do RESULTADO PARCIAL que se alcançou em razão do procedimento contemplado pelo EDITAL nº 02/2021, que trata dos acordos em precatórios devidos pelo Estado de Minas Gerais, em sua administração direta e indireta, conforme regras que tiveram por base o art. 102, parágrafo primeiro, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Lei Estadual nº 19.407, de 30 de dezembro de 2010; Decreto Estadual nº 45.317, de 5 de abril de 2010 e Resolução-Conjunta nº 01/2011/TJMG/SEF/AGE, alterada pela Resolução Conjunta nº 02/2015/TJMG/SEF/AGE.

Esclareço que seguindo os critérios de classificação dos credores habilitantes, determinados pelo item 5 do EDITAL nº 02/2021, são contemplados nesta publicação os credores que ofertaram deságio com percentual de 27,00%, razão pela qual haverá, posteriormente, novas publicações contemplando credores que ofereceram deságios inferiores a esse, até que seja atingida a previsão dos recursos disponíveis neste processo.

Esclareço, também, que em razão da melhoria nos números de índice de contaminação/ocupação de leitos decorrentes da COVID/19 ante o permissivo do art. 8º da Portaria Conjunta da Presidência n º 1.025/2020, e art. 4º da Portaria Conjunta da Presidência n º 1.047, retorna-se o atendimento presencial aos credores e seus advogados acima indicados para que, assim desejando, acessem os cálculos elaborados pela CEPREC, após intimados para tanto, nos dias úteis, das 09 horas às 16 horas, independente de agendamento prévio.

Comunico, assim, que o valor do crédito devido aos credores selecionados por esta decisão, apurado pelo ente devedor, será depositado DIRETAMENTE na conta bancária do BENEFICIÁRIO classificado, indicada no formulário de habilitação, ou, se for o caso, RESERVADO em conta judicial remunerada em nome do credor, através de despacho nos autos dos precatórios classificados.

Esclareço, por fim, que a atualização do precatório é feita com observância das normas constitucionais, do entendimento firmado pelo STF no Julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, que tratam especificamente de precatórios, e do art. 21 da Resolução nº 303/2019, do CNJ, sendo que o decidido no RE 870.497 cuida das ações em curso, não se aplicando aos precatórios já expedidos. Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 01 de abril de 2022.

Christian Garrido Higuchi

Juiz Coordenador da ASPREC/CEPREC

01 de abril de 2022


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