Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

ESTADO DE MINAS GERAIS - EDITAL 01/2021 - RESULTADO PARCIAL: DESÁGIO DE 30,00%

 

CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS

16 de setembro de 2022

De ordem do MM. Juiz de Direito Christian Garrido Higuchi, Coordenador da ASPREC, através da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJMG, CEPREC, divulga-se, para conhecimento de credores, advogados e Estado de Minas Gerais, a DECISÃO que segue e, também, o ANEXO constante no final desta publicação, documento que se relaciona aos acordos diretos previstos no EDITAL nº 01/2022 dos precatórios devidos pelo Estado de Minas Gerais (Administração Direta e Indireta).

Marilene de Vasconcelos Albrigo

Gerente

EDITAL Nº 01/2022

ACORDOS DIRETOS EM PRECATÓRIOS ESTADO DE MINAS GERAIS

SELEÇÃO DE CREDORES

DECISÃO: Trata-se da publicação do RESULTADO PARCIAL que se alcançou em razão do procedimento contemplado pelo EDITAL nº 01/2022, que trata dos acordos em precatórios devidos pelo Estado de Minas Gerais, em sua administração direta e indireta, conforme regras que tiveram por base o art. 102, parágrafo primeiro, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Lei Estadual nº 19.407, de 30 de dezembro de 2010; Decreto Estadual nº 45.317, de 5 de março de 2010 e Resolução-Conjunta nº 01/2011/TJMG/SEF/AGE, alterada pela Resolução Conjunta nº 02/2015/TJMG/SEF/AGE.

Esclareço que seguindo os critérios de classificação dos credores habilitantes, determinados pelo item 5 do EDITAL nº 01/2022, são contemplados nesta publicação os credores que ofertaram deságio com percentual de 30,00% razão pela qual haverá, posteriormente, novas publicações contemplando credores que ofereceram deságios inferiores a esse, até que seja atingida a previsão dos recursos disponíveis neste processo.

Comunico que disponibilizada esta decisão no DJe, nos termos do item 6 do Edital nº 01/2022, abre-se para credores e entidades devedoras o prazo comum de 5(cinco) dias úteis para se manifestarem sobre o cálculo elaborado e colacionado aos respectivos autos de seu precatório.

Comunico, ainda, que decorrido o quinquídio sem impugnação, ou resolvida a impugnação nos autos do precatório, o crédito depurado será depositado DIRETAMENTE na conta bancária do BENEFICIÁRIO classificado, indicada no formulário de habilitação, ou, se for o caso, RESERVADO em conta judicial remunerada em nome do credor, através de despacho nos autos dos precatórios classificados.

Esclareço, por fim, que a atualização do precatório é feita com observância das normas constitucionais, do entendimento firmado pelo STF no Julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, que tratam especificamente de precatórios, e do art. 21 da Resolução nº 303/2019, do CNJ, sendo que o decidido no RE 870.497 cuida das ações em curso, não se aplicando aos precatórios já expedidos. Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 16 de setembro de 2022.

Christian Garrido Higuchi

Juiz Coordenador da ASPREC/CEPREC

 


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