Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

EDITAL Nº 02.2023 - Municipio de SETE LAGOAS - Decisão entre 40,00% e 20,00%.

CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS 

De ordem do MM. Juiz de Direito Christian Garrido Higuchi, Coordenador da ASPREC, através da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJMG, CEPREC, divulga-se, para conhecimento de credores, advogados e Município de SETE LAGOAS, a DECISÃO que segue, e também o ANEXO, constante no final desta publicação, documento que se relaciona aos acordos diretos previstos no EDITAL nº 02/2023 dos precatórios devidos pelo Município de SETE LAGOAS(Administração Direta e Indireta). 


 
Marilene de Vasconcelos Albrigo
Gerente da CEPREC 

 

EDITAL Nº 02/2023
ACORDOS DIRETOS EM PRECATÓRIOS
MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS
SELEÇÃO DE CREDORES 

 

 DECISÃO 

Trata-se da publicação do RESULTADO FINAL que se alcançou em razão do procedimento contemplado pelo EDITAL nº 02/2023, que trata dos acordos em precatórios devidos pelo Município de SETE LAGOAS, em sua administração direta e indireta, conforme regras que tiveram por art. 102, parágrafo primeiro, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Decreto nº 4.034/2010 e Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 18 de dezembro de 2019. 

 
Esclareço que seguindo os critérios de classificação dos credores habilitantes, determinados pelo item 5 do EDITAL nº 02/2023, são contemplados nesta publicação os credores que ofertaram deságio com percentuais entre 40,00% e 20,00%. 
 
Comunico que disponibilizada esta decisão no DJe, nos termos do item 6 do Edital nº 02/2023, abre-se para credores e entidades devedoras o prazo comum de 5(cinco) dias úteis para se manifestarem sobre o cálculo elaborado e colacionado aos respectivos autos de seu precatório. 
Comunico, ainda, que decorrido o quinquídio sem impugnação, ou resolvida a impugnação nos autos do precatório, o crédito depurado será depositado DIRETAMENTE na conta bancária do BENEFICIÁRIO classificado, indicada no formulário de habilitação, ou, se for o caso, RESERVADO em conta judicial remunerada em nome do credor, através de despacho nos autos dos precatórios classificados.  
Esclareço, por fim, que a atualização do precatório é feita com observância das normas constitucionais, do entendimento firmado pelo STF no Julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, que tratam especificamente de precatórios, e do art. 21 da Resolução nº 303/2019, do CNJ, sendo que o decidido no RE 870.497 cuida das ações em curso, não se aplicando aos precatórios já expedidos. 


Publique-se. 
Cumpra-se. 
 
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. 

Christian Garrido Higuchi
Juiz Coordenador da ASPREC/CEPREC 

 


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