Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

EDITAL Nº 01/2022 - TIMÓTEO

CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS

De ordem do MM. Juiz de Direito Christian Garrido Higuchi, Coordenador da ASPREC, através da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJMG, CEPREC, divulga-se, para conhecimento de credores, advogados e Município de TIMÓTEO, a DECISÃO que segue, bem como seu ANEXO, relacionada aos acordos diretos previstos no EDITAL nº 01/2022 dos precatórios devidos pelo Município de TIMÓTEO (Administração Direta e Indireta).

Marilene de Vasconcelos Albrigo

Gerente

EDITAL Nº 01/2022

ACORDOS DIRETOS EM PRECATÓRIOS

MUNICÍPIO DE TIMÓTEO

SELEÇÃO DE CREDORES

DECISÃO

Trata-se da publicação do RESULTADO FINAL que se alcançou em razão do procedimento contemplado pelo EDITAL nº 01/2022, que trata dos acordos em precatórios devidos pelo Município de TIMÓTEO, em sua administração direta e indireta, conforme regras que tiveram por base o art. 102, parágrafo primeiro, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Decreto N° 5.511 de 27 de setembro de 2021.

Esclareço que, com base no item 5 do Edital de Acordos nº 01/2022, do Município de TIMÓTEO, é contemplada nesta publicação a FUNDAÇÃO GERALDO PERLINGEIRO ABREU, credora no precatório nº 57/2022, de natureza comum, devido pelo Município de TIMÓTEO, ofertante de um deságio 31,50%, para o recebimento dos seus direitos, nos termos da legislação de regência dos acordos e nos limites dos recursos disponibilizados neste Edital.

Esclareço que, seguindo os critérios de classificação dos credores habilitantes, determinados pelo no item 5 do EDITAL 01/2022 dos acordos previstos nos precatórios devidos pelo Município de Timóteo, o requerimento de TARSONY DE SANTA CRUZ BIGAO, feito no precatório nº 47/2020, de natureza comum, do Município de Timóteo, sob o protocolo nº. EDT0119MG-007018, com uma proposta de deságio de 30,56%, não foi selecionado, bem como os que a ele sucedem, porque os valores dos créditos respectivos, mesmo com os descontos concedidos, ultrapassam a previsão dos recursos disponíveis neste processo, quando somados aos demais créditos selecionados.

Comunico, assim, que o valor do crédito devido ao credor selecionado por esta decisão, apurado pelo ente devedor, será depositado DIRETAMENTE na conta bancária do BENEFICIÁRIO classificado, indicada no formulário de habilitação, ou, se for o caso, RESERVADO em conta judicial remunerada em nome do credor, através de despacho nos autos dos precatórios classificados.

Esclareço, por fim, que a atualização do precatório é feita com observância das normas constitucionais, do entendimento firmado pelo STF no Julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, que tratam especificamente de precatórios, e do art. 21 da Resolução nº 303/2019, do CNJ, sendo que o decidido no RE 870.497 cuida das ações em curso, não se aplicando aos precatórios já expedidos.

Publique-se.

Cumpra-se.

Belo Horizonte, 11 de outubro de 2022.

Christian Garrido Higuchi Juiz

Coordenador da ASPREC/CEPREC


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