Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Edital nº 01/2022 do Município de Contagem - Decisão - Deságios 39,99% a 25,00%

CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS

De ordem do MM. Juiz de Direito Christian Garrido Higuchi, Coordenador da ASPREC, através da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJMG, CEPREC, divulga-se, para conhecimento de credores, advogados e Município de Contagem, a DECISÃO que segue, e também o ANEXO, constante no final desta publicação, documento que se relaciona aos acordos diretos previstos no EDITAL nº 01/2022 dos precatórios devidos pelo Município de Contagem(Administração Direta e Indireta).

Marilene de Vasconcelos Albrigo Gerente da CEPREC

EDITAL Nº 01/2022
ACORDOS DIRETOS EM PRECATÓRIOS
MUNICÍPIO DE CONTAGEM
SELEÇÃO DE CREDORES

DECISÃO

Trata-se da publicação do RESULTADO FINAL que se alcançou em razão do procedimento contemplado pelo EDITAL nº 01/2022, que trata dos acordos em precatórios devidos pelo Município de Contagem, em sua administração direta e indireta, conforme regras que tiveram por base o art. 102, parágrafo primeiro, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Decreto nº 1.333, de 06 de abril de 2010.

Esclareço que seguindo os critérios de classificação dos credores habilitantes, determinados pelo item 5 do EDITAL nº 01/2022, são contemplados nesta publicação os credores que ofertaram deságio com percentuais entre 39,99% e 25,00%.

Comunico que disponibilizada esta decisão no DJe, nos termos do item 6 do Edital nº 01/2022, abre-se para credores e entidades devedoras o prazo comum de 5(cinco) dias úteis para se manifestarem sobre o cálculo elaborado e colacionado aos respectivos autos de seu precatório. Comunico, ainda, que decorrido o quinquídio sem impugnação, ou resolvida a impugnação nos autos do precatório, o crédito depurado será depositado DIRETAMENTE na conta bancária do BENEFICIÁRIO classificado, indicada no formulário de habilitação, ou, se for o caso, RESERVADO em conta judicial remunerada em nome do credor, através de despacho nos autos dos precatórios classificados.

Esclareço, por fim, que a atualização do precatório é feita com observância das normas constitucionais, do entendimento firmado pelo STF no Julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, que tratam especificamente de precatórios, e do art. 21 da Resolução nº 303/2019, do CNJ, sendo que o decidido no RE 870.497 cuida das ações em curso, não se aplicando aos precatórios já expedidos.

Publique-se.
Cumpra-se.

Belo Horizonte, 16 de novembro de 2022.

Christian Garrido Higuchi

Juiz Coordenador da ASPREC/CEPREC


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