Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

EDITAL 01.2024 ESTADO DE MINAS GERAIS - Resultado Parcial - 24,99% a 22,01%

CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Paulo José Rezende Borges, Juiz Coordenador de Precatórios, através da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJMG, CEPREC, divulga-se, para conhecimento de credores, advogados e Estado de Minas Gerais, a DECISÃO que segue, e também o ANEXO, constante no final desta publicação, documento que se relaciona aos acordos diretos previstos no EDITAL nº 01/2024 dos precatórios devidos pelo Estado de Minas Gerais (Administração Direta e Indireta).
Ana Cristina Carvalho
Gerente de precatórios – em substituição

EDITAL Nº 01/2024 
ACORDOS DIRETOS EM PRECATÓRIOS
ESTADO DE MINAS GERAIS 
SELEÇÃO DE CREDORES

DECISÃO

Trata-se da publicação do RESULTADO PARCIAL que se alcançou em razão do procedimento contemplado pelo EDITAL nº 01/2024, que trata dos acordos em precatórios devidos pelo Estado de Minas Gerais, em sua administração direta e indireta, conforme regras que tiveram por base o art. 102, parágrafo primeiro, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Lei Estadual nº 19.407, de 30 de dezembro de 2010; Decreto Estadual nº 45.317, de 5 de março de 2010 e Resolução-Conjunta nº 01/2011/TJMG/SEF/AGE, alterada pela Resolução Conjunta TJMG/SEF/AGE Nº 3/2022.

Esclareço que seguindo os critérios de classificação dos credores habilitantes, determinados pelo item 5 do EDITAL nº 01/2024, são contemplados nesta publicação os credores que ofertaram deságios com  percentuais entre 24,99% e 22,01%, razão pela qual haverá, posteriormente, novas publicações contemplando credores que ofereceram deságios inferiores a esses, até que seja atingida a previsão dos recursos disponíveis neste processo.

Comunico que disponibilizada esta decisão no DJe, nos termos do item 6 do Edital nº 01/2024, abre-se para credores e entidades devedoras o prazo comum de 5(cinco) dias úteis para se manifestarem sobre o cálculo elaborado e colacionado aos respectivos autos de seu precatório.

Comunico, ainda, que decorrido o quinquídio sem impugnação, ou resolvida a impugnação nos autos do precatório, o crédito depurado será depositado DIRETAMENTE na conta bancária do BENEFICIÁRIO classificado, indicada no formulário de habilitação, através de despacho nos autos dos precatórios classificados, ou, se for o caso, RESERVADO em conta judicial remunerada em nome do credor.  Esclareço, por fim, que a atualização do precatório é feita com observância das normas constitucionais, do entendimento firmado pelo STF no Julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, que tratam especificamente de precatórios, e da Resolução nº 303/2019, do CNJ, sendo que o decidido no RE 870.497 cuida das ações em curso, não se aplicando aos precatórios já expedidos.

Publique-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.


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