CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Paulo José Rezende Borges, Juiz Coordenador de Precatórios, através da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJMG, CEPREC, divulga-se, para conhecimento de credores, advogados e Município de Belo Horizonte, a DECISÃO que segue, e também o ANEXO, constante no final desta publicação, documento que se relaciona aos acordos diretos previstos no EDITAL nº 01/2024 dos precatórios devidos pelo Município de Belo Horizonte (Administração Direta e Indireta).
Stephanie Portugal Garcia
Gerente de precatórios
EDITAL Nº 01/2024
ACORDOS DIRETOS EM PRECATÓRIOS
MUNCÍPIO DE BELO HORIZONTE
SELEÇÃO DE CREDORES
DECISÃO
Trata-se da publicação do RESULTADO PARCIAL que se alcançou em razão do procedimento contemplado pelo EDITAL nº 01/2024, que trata dos acordos em precatórios devidos pelo Município de Belo Horizonte, em sua administração direta e indireta, conforme regras que tiveram por base o art. 102, parágrafo primeiro, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Lei Municipal n° 10.082, de 12 de janeiro de 2011, Decreto 14.461, de 20 de junho de 2011, alterado pelo Decreto nº 18.158, de 17 de novembro de 2022 e Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 18 de dezembro de 2019
Esclareço que seguindo os critérios de classificação dos credores habilitantes, determinados pelo item 5 do EDITAL nº 01/2024, são contemplados nesta publicação os credores que ofertaram deságio com percentuais entre 26,99% e 25,01%, razão pela qual haverá, posteriormente, novas publicações contemplando credores que ofereceram deságios inferiores a esses, até que seja atingida a previsão dos recursos disponíveis neste processo.
Comunico que disponibilizada esta decisão no DJe, nos termos do item 6 do Edital nº 01/2024, abre-se para credores e entidades devedoras o prazo comum de 5(cinco) dias úteis para se manifestarem sobre o cálculo elaborado e colacionado aos respectivos autos de seu precatório.
Comunico, ainda, que decorrido o quinquídio sem impugnação, ou resolvida a impugnação nos autos do precatório, o crédito depurado será depositado DIRETAMENTE na conta bancária do BENEFICIÁRIO classificado, indicada no formulário de habilitação, através de despacho nos autos dos precatórios classificados, ou, se for o caso, RESERVADO em conta judicial remunerada em nome do credor.
Esclareço, por fim, que a atualização do precatório é feita com observância das normas constitucionais, do entendimento firmado pelo STF no Julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, que tratam especificamente de precatórios, e da Resolução nº 303/2019, do CNJ, sendo que o decidido no RE 870.497 cuida das ações em curso, não se aplicando aos precatórios já expedidos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte,