Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Edital 01/2022 - Belo Horizonte - Decisão - Deságios entre entre 25,12% e 25,00%.

 CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS 


De ordem do MM. Juiz de Direito Christian Garrido Higuchi, Coordenador da ASPREC, através da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJMG, CEPREC, divulga-se, para conhecimento de credores, advogados e Município de BELO HORIZONTE, a DECISÃO que segue, e também o ANEXO, constante no final desta publicação, documento que se relaciona aos acordos diretos previstos no EDITAL nº 01/2022 dos precatórios devidos pelo Município de BELO HORIZONTE(Administração Direta e Indireta). 
 
Marilene de Vasconcelos Albrigo Assessora Técnica II 
 
EDITAL Nº 01/2022  ACORDOS DIRETOS EM PRECATÓRIOS MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE SELEÇÃO DE CREDORES 
 
DECISÃO 
 
Trata-se da publicação do RESULTADO FINAL que se alcançou em razão do procedimento contemplado pelo EDITAL nº 01/2022, que trata dos acordos em precatórios devidos pelo Município de BELO HORIZONTE, em sua administração direta e indireta, conforme regras que tiveram por base o art. 102, parágrafo primeiro, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Municipal n° 10.082, de 12 de janeiro de 2011 e Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 18 de dezembro de 2019. 
 
Esclareço que seguindo os critérios de classificação dos credores habilitantes, determinados pelo item 5 do EDITAL nº 01/2022, os credores que ofertaram deságio com percentuais entre 25,12% e 25,00%. 
 
Comunico que disponibilizada esta decisão no DJe, nos termos do item 6 do Edital nº 01/2022, abre-se para credores e entidades devedoras o prazo comum de 5(cinco) dias úteis para se manifestarem sobre o cálculo elaborado e colacionado aos respectivos autos de seu precatório. 
Comunico, ainda, que decorrido o quinquídio sem impugnação, ou resolvida a impugnação nos autos do precatório, o crédito depurado será depositado DIRETAMENTE na conta bancária do BENEFICIÁRIO classificado, indicada no formulário de habilitação, ou, se for o caso, RESERVADO em conta judicial remunerada em nome do credor, através de despacho nos autos dos precatórios classificados.  
Esclareço, por fim, que a atualização do precatório é feita com observância das normas constitucionais, do entendimento firmado pelo STF no Julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, que tratam especificamente de precatórios, e do art. 21 da Resolução nº 303/2019, do CNJ, sendo que o decidido no RE 870.497 cuida das ações em curso, não se aplicando aos precatórios já expedidos. 
Publique-se. 
Cumpra-se. 
 
Belo Horizonte, 04 de novembro de 2022. 
 
 
Christian Garrido Higuchi

Juiz Coordenador da ASPREC/CEPREC 


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