Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Contagem - Edital 01/2020 (Resultado)

CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS

De ordem do MM. Juiz de Direito Christian Garrido Higuchi, Coordenador da ASPREC, através da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJMG, CEPREC, divulga-se, para conhecimento de credores, advogados e Município de CONTAGEM, a DECISÃO que segue, e também o ANEXO, constante no final desta publicação, documento que se relaciona aos acordos diretos previstos no EDITAL nº 01/2020 dos precatórios devidos pelo Município de CONTAGEM(Administração Direta e Indireta).

Marilene de Vasconcelos Albrigo
Assessora Técnica II

 

EDITAL Nº 01/2020
ACORDOS DIRETOS EM PRECATÓRIOS MUNICÍPIO DE CONTAGEM
SELEÇÃO DE CREDORES
DECISÃO

Trata-se da publicação do RESULTADO que se alcançou em razão do procedimento contemplado pelo EDITAL nº 01/2020, que trata dos acordos em precatórios devidos pelo Município de CONTAGEM, em sua administração direta e indireta, conforme regras que tiveram por base art. 102, parágrafo primeiro, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Decreto nº 1.333, de 06 de abril de 2010.

Esclareço que seguindo os critérios de classificação dos credores habilitantes, determinados pelo item 5 do EDITAL nº 01/2020, são contemplados nesta publicação os credores aptos aos acordos previstos neste procedimento.

Esclareço, ainda, que em função da situação excepcional adotada por este TJMG, com o objetivo de redução da propagação do Coronavírus (Covid19), e, conforme na Portaria Conjunta da Presidência nº 1.047/2020 e Portaria Conjunta nº 1.025/PR/2020, o atendimento presencial ao usuário externo nesta CEPREC permanece suspenso, devendo ser retomado conforme cronograma a ser divulgado em ato normativo próprio, ficando, assim, nos termos do item 6.4 do Edital nº 01/2020 do Estado de Minas Gerais, suspenso o prazo para eventual impugnação dos cálculos, até o restabelecimento do atendimento presencial, conforme norma específica a ser publicada.

Comunico, assim, que o valor do crédito devido aos credores selecionados por esta decisão, apurado pelo ente devedor, será depositado DIRETAMENTE na conta bancária do BENEFICIÁRIO classificado, indicada no formulário de habilitação, ou, se for o caso, RESERVADO em conta judicial remunerada em nome do credor, através de despacho nos autos dos precatórios classificados, não se extinguindo, porém, durante esse prazo de suspensão, a obrigação e o precatório.

Esclareço que a atualização do precatório é feita com observância das normas constitucionais, do entendimento firmado pelo STF no Julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, que tratam especificamente de precatórios, e do art. 21 da Resolução nº 303/2019, do CNJ, sendo que o decidido no RE 870.497 cuida das ações em curso, não se aplicando aos precatórios já expedidos.

Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 05 de abril de 2021.
Christian Garrido Higuchi Juiz Coordenador da ASPREC/CEPREC


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