Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Governador Valadares - Edital N° 01/2021 - Resultado Final

CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS

08 de março de 2022

De ordem do MM. Juiz de Direito Christian Garrido Higuchi, Coordenador da ASPREC, através da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJMG, CEPREC, divulga-se, para conhecimento de credores, advogados e Município de GOVERNADOR VALADARES, a DECISÃO que segue, e também o ANEXO, constante no final desta publicação, documento que se relaciona aos acordos diretos previstos no EDITAL nº 01/2021 dos precatórios devidos pelo Município de GOVERNADOR VALADARES(Administração Direta e Indireta).

Marilene de Vasconcelos Albrigo
Assessora Técnica II

EDITAL Nº 01/2021

ACORDOS DIRETOS EM PRECATÓRIOS MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
SELEÇÃO DE CREDORES

 

DECISÃO

Trata-se da publicação do RESULTADO FINAL que se alcançou em razão do procedimento contemplado pelo EDITAL nº 01/2021, que trata dos acordos em precatórios devidos pelo Município de GOVERNADOR VALADARES, em sua administração direta e indireta, conforme regras que tiveram por base o art. 102, parágrafo primeiro, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Decreto Nº 11.005, de 03 de Setembro de 2019.

Esclareço que seguindo os critérios de classificação dos credores habilitantes, determinados pelo item 5 do EDITAL nº 01/2021, os credores que ofertaram deságio com percentuais entre 29,99% e 25,00%.

Esclareço, também, que em razão da melhoria nos números de índice de contaminação/ocupação de leitos decorrentes da COVID/19 ante o permissivo do art. 8º da Portaria Conjunta da Presidência n º 1.025/2020, e art. 4º da Portaria Conjunta da Presidência n º 1.047, retorna-se o atendimento presencial aos credores e seus advogados acima indicados para que, assim desejando, acessem os cálculos elaborados pela CEPREC, após intimados para tanto, nos dias úteis, das 09 horas às 16 horas, independente de agendamento prévio.

Comunico, assim, que o valor do crédito devido aos credores selecionados por esta decisão, apurado pelo ente devedor, será depositado DIRETAMENTE na conta bancária do BENEFICIÁRIO classificado, indicada no formulário de habilitação, ou, se for o caso, RESERVADO em conta judicial remunerada em nome do credor, através de despacho nos autos dos precatórios classificados.

Esclareço, por fim, que a atualização do precatório é feita com observância das normas constitucionais, do entendimento firmado pelo STF no Julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, que tratam especificamente de precatórios, e do art. 21 da Resolução nº 303/2019, do CNJ, sendo que o decidido no RE 870.497 cuida das ações em curso, não se aplicando aos precatórios já expedidos.

Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 08 de março de 2022.

Christian Garrido Higuchi Juiz Coordenador da ASPREC/CEPREC 08 de março de 2022 De ordem do MM. Juiz de Direito, Christian Garrido Higuchi, da Central de Conciliação de Precatórios do TJMG, CEPREC, ficam intimadas as partes e procuradores, das decisões e despachos, conforme lista em discriminação ANEXA ao final desta publicação.

Marilene de Vasconcelos Albrigo Gerente

 


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