Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Edital nº 02/2023 do Município de Manhuaçu - Decisão - Deságios 20,00%

CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS  


De ordem do MM. Juiz de Direito Christian Garrido Higuchi, Coordenador da ASPREC, através da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJMG, CEPREC, divulga-se, para conhecimento de credores, advogados e Município de MANHUAÇU, a DECISÃO que segue, relacionada aos acordos diretos previstos no EDITAL nº 02/2023 dos precatórios devidos pelo Município de MANHUAÇU (Administração Direta e Indireta).  


Marilene de Vasconcelos
Albrigo Assessora Técnica II  

EDITAL Nº 02/2023
ACORDOS DIRETOS EM PRECATÓRIOS
MUNICÍPIO DE MANHUAÇU
SELEÇÃO DE CREDORES  


DECISÃO  


Trata-se da publicação do RESULTADO que se alcançou em razão do procedimento contemplado pelo EDITAL nº 02/2023, que trata dos acordos em precatórios devidos pelo Município de MANHUAÇU, em sua administração direta e indireta, conforme regras que tiveram por base o art. 102, parágrafo primeiro, do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, Decreto N.º 153 de 21 de Setembro de 2021 e Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 18 de dezembro de 2019.  


Comunico que disponibilizada esta decisão no DJe, nos termos do item 6 do Edital nº 02/2023, abre-se para o beneficiário selecionado neste procedimento, Antônio de Carvalho da Silva, credor no precatório nº 39, de natureza comum, devido pelo Município de MANHUAÇU,  ofertante de um deságio de 20,00%, o prazo comum de 5(cinco) dias úteis para se manifestar sobre o cálculo elaborado e colacionado aos respectivos autos de seu precatório.  


Comunico, ainda, que decorrido o quinquídio sem impugnação, ou resolvida a impugnação nos autos do precatório, o crédito depurado será depositado DIRETAMENTE na conta bancária do(a) BENEFICIÁRIO(A) classificado(a), indicada no formulário de habilitação, ou, se for o caso, RESERVADO em conta judicial remunerada em nome do credor, através de despacho nos autos dos precatórios classificados.   


Esclareço, por fim, que a atualização do precatório é feita com observância das normas constitucionais, do entendimento firmado pelo STF no Julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, que tratam especificamente de precatórios, e do art. 21 da Resolução nº 303/2019, do CNJ, sendo que o decidido no RE 870.497 cuida das ações em curso, não se aplicando aos precatórios já expedidos.  


Publique-se. 
Cumpra-se.  

Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.  


Christian Garrido Higuchi
Juiz Coordenador da ASPREC/CEPREC 


Download

Outras páginas desta área