Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

EDITAL Nº 02/2021 - ESTADO DE MINAS GERAIS - ABERTURA

De ordem do Dr. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI, Juiz Coordenador da ASPREC, divulga-se, para conhecimento de credores e advogados, a ABERTURA DO EDITAL nº 02/2021, contendo o processo para habilitação, classificação e pagamento de interessados em participar de acordos diretos nos precatórios devidos pelo Estado de Minas Gerais, em sua Administração Direta e Indireta.

Belo Horizonte, 05 de novembro de 2021.

Marilene de Vasconcelos Albrigo
Assessora Técnica II

 

EDITAL Nº 02/2021 – ESTADO DE MINAS GERAIS

Conforme art. 102, parágrafo primeiro, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Lei Estadual nº 19.407, de 30 de dezembro de 2010; Decreto Estadual nº 45.317, de 5 de março de 2010 e Resolução-Conjunta nº 01/2011/TJMG/SEF/AGE, alterada pela Resolução Conjunta nº 02/2015/TJMG/SEF/AGE, torno ABERTO o processo para habilitação, classificação e pagamento de credores interessados em participar de acordos diretos em precatórios devidos pelo Estado de Minas Gerais (Administração Direta e Indireta).

1. DO OBJETO: O presente certame refere-se ao processo nº 02/2021, contendo normas destinadas à habilitação, classificação e pagamento de credores beneficiários interessados em participar de acordos diretos em precatórios devidos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, Administração Direta e Indireta, procedimento este sob coordenação e execução pela Central de Conciliação de Precatórios do TJMG (CEPREC).

1.1 Compõem a Administração Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, podendo participar do certame: O ESTADO DE MINAS GERAIS, ADEMG - Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais, CETEC - Fundação Centro Tecnológico De Minas Gerais, CODEVALE - Comissão Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha, COPASA - Companhia de Saneamento de Minas Gerais, DAE – Departamento de Águas e Energia Elétrica de Minas Gerais, DEOP - Departamento Estadual de Obras Públicas, DER/MG - Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais, DETEL - Departamento Estadual de Telecomunicações De Minas Gerais, DRH - Departamento de Recursos Hídricos do Estado De Minas Gerais, FAPEMIG - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais, FAOP - Fundação de Arte de Ouro Preto, HEMOMINAS - Fundação Centro de Hematologia Hemoterapia de Minas Gerais, FCS - Fundação Clóvis Salgado, FUCAM - Fundação Educacional Caio Martins, FEAM - Fundação Estadual do Meio Ambiente, FHEMIG - Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, FJP- Fundação João Pinheiro, TV Minas - Fundação TV Minas - Cultural E Educativa - TVE/MG, FUNED - Fundação Ezequiel Dias, IDENE - Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais, IEF - Instituto Estadual de Florestas, IEPHA - Instituto Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, IGA - Instituto de Geociências Aplicadas, IGAM - Instituto Mineiro de Gestão de Águas, IGTEC - Instituto de Geoinformação e Tecnologia, IMA - Instituto Mineiro de Agropecuária, INCRA - INTER - Instituto Jurídico de Terras Rurais, IOMG - Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, IPEM - Instituto de Pesos e Medidas, IPSEMG - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado De Minas Gerais, IPSM – instituto e Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais, JUCEMG - Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, LEMG - Loteria do Estado de Minas Gerais, MINASCAIXA - Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, RURALMINAS - Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário, SETASCAD - Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência Social,
Criança e Adolescente, TRANSMETRO - Transportes Metropolitanos, UEMG - Universidade do Estado de Minas Gerais, UTRAMIG - Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais, UNIMONTES - Universidade Estadual de Montes Claros.

2. DOS CREDORES BENEFICIÁRIOS: Para fins de participação nos acordos mencionados neste edital nº 02/2021 do ESTADO DE MINAS GERAIS (Administração Direta e Indireta), são considerados credores beneficiários de precatórios, aptos à participação no certame:

a) o credor originário, pessoa física ou jurídica, devidamente apontado no ofício precatório, e que não tenha cedido a totalidade de seu crédito;

b) O advogado, quanto aos seus honorários contratuais já devidamente destacados nos autos do precatório, na data da publicação deste edital;

c) O advogado, quanto aos seus honorários sucumbenciais, constantes do ofício precatório;

d) O(s) herdeiro(s) de credores originários falecidos, quanto ao seu quinhão, desde que já habilitado nos autos do precatório, na data da publicação deste edital;

e) O cessionário do precatório cujo pedido de cessão já esteja devidamente deferido e registrado nos autos do precatório e no Sistema de Gestão de Precatórios – SGP, por este Juízo, na data da publicação deste edital, bem como o cessionário cujo pedido de cessão tenha sido protocolado no Tribunal até a data da publicação deste edital, que ainda esteja pendente de análise, ficando o pagamento condicionado à efetiva mudança de titularidade do crédito nos autos e no SGP.

2.1 O falecimento do beneficiário habilitante no curso do presente edital não o exclui do certame, sendo que o crédito que eventualmente lhe tocar será reservado até que haja habilitação de seus sucessores, nos termos do Aviso nº 05/2018, junto à ASPREC, ou remetido ao Juízo universal de sucessões, se já definido.

2.2 Em precatórios cujo credor é um Espólio, pessoa física menor de idade ou incapaz, ou pessoa jurídica, poderá o pedido de habilitação aos acordos previstos neste Edital nº 02/2021 ser feito pelos seus representantes legais devidamente apontados no ofício precatório, ficando cientes os habilitantes de que se selecionados ao recebimento do crédito, deverão juntar aos autos do precatório documento atualizado que comprove a capacidade e a expressa autorização do seu representante para transigir, receber e dar quitação em nome de outrem, tais como certidão de inventariante, certidão de tutela ou curatela e atos constitutivos da pessoa jurídica.

2.2.1 Nos casos de não comprovação do que é exigido no item 2.2 na fase descrita no item 6.6, o respectivo crédito será encaminhado ao Juízo da execução, a quem caberá solver a pendência, efetuando o seu pagamento, ou excluir o interessado do edital, restituindo à CEPREC os valores então encaminhados.

2.3 Se houver litisconsorte ativo no precatório, cada credor poderá participar individualmente do edital.

2.4 Os ADVOGADOS que pretendam destacar seus honorários contratuais do crédito de credor que está se habilitando aos acordos, objetivando que aqueles continuem inscritos no precatório para pagamento na ordem cronológica, somente poderão fazê-lo até o início do pagamento do edital, assim considerado a data de publicação do primeiro anexo de selecionados, a que a alude o item 5.2 deste edital.

2.5 O processo nº 02/2021 tem o valor de R$ 215.000.000,00 (Duzentos e quinze milhões de reais).

3. DA HABILITAÇÃO: A habilitação do credor beneficiário abrangerá a totalidade do crédito que lhe é devido, e será feita exclusivamente através de formulário de inscrição eletrônico que será disponibilizado no site do TJMG, acessível apenas durante o período descrito no item 3.2.2.

3.1 O formulário de inscrição estabelecido pelo TJMG é ELETRÔNICO, GRATUITO, INDEPENDE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PARA SEU PREENCHIMENTO, e de uso OBRIGATÓRIO, contendo campos para indicação das seguintes informações:

a) dados relativos ao precatório;

b) dados relativos ao beneficiário interessado;

c) a proposta ofertada ao ESTADO DE MINAS GERAIS, identificando-se o percentual de deságio, observados o valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) e o máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o seu crédito, com uso de, no máximo, duas casas decimais.

3.1.1 Sendo o proponente cessionário, deverá indicar quem lhe cedeu o crédito. O proponente herdeiro, por sua vez, deverá informar o nome do credor a quem está sucedendo.

3.1.2 Fica o interessado ciente de que ele assume toda e qualquer responsabilidade civil e criminal relacionada ao crédito, como a decorrente da existência de cessão de crédito, compensação e/ou constrição judicial não noticiada.

3.2. ENCAMINHAMENTO DO PEDIDO: o formulário para habilitação aos acordos previstos neste Edital deverá ser encaminhado unicamente por meio eletrônico, através do site do TJMG.

3.2.1 O pedido ENCAMINHADO pelo interessado, por meio diverso do estabelecido no item 3.2, qual seja, meio ELETRÔNICO, não será conhecido, ainda que protocolado em meio físico no Sodalício.

3.2.2 Somente o pedido encaminhado entre as 08:00hs do dia 16 de novembro de 2021 e as 23:59hs do dia 28 de novembro de 2021 será considerado habilitado para fins de análise classificatória.

3.2.3 Encaminhada a proposta eletrônica, forma-se o negócio jurídico bilateral entre o beneficiário e o ente devedor, o qual não sofrerá qualquer alteração junto à ASPREC / CEPREC ou no Sistema de Gestão de Precatórios – SGP, até o término do procedimento previsto neste edital.

3.2.4 O beneficiário poderá apresentar uma única proposta para fins de classificação, a qual permanecerá inalterável durante todo o curso deste processo (habilitação, classificação e pagamento), ficando uma eventual segunda habilitação, feita pelo mesmo beneficiário, referente ao mesmo crédito, de pronto, rejeitada para os fins do edital.

3.2.5 O pedido de habilitação, por si só, não garante ao credor beneficiário inscrito o direito de participar dos acordos diretos, ficando sujeito às forças do certame, segundo a classificação dos habilitados.

3.2.6 O pedido de habilitação de crédito que individualizado expresse valor superior ao descrito no item 2.5 será aceito, mas apenas contemplado se classificado conforme regras deste edital (item 5) e for abdicado o valor que supere as forças do certame.

3.2.7 Somente poderão ser habilitados os precatórios com vencimento até o ano de 2021.

4. DA IMPUGNAÇÃO À INSCRIÇÃO: Encerrado o prazo de habilitação, a CEPREC publicará, em até 2 (três) dias úteis, no Diário do Judiciário Eletrônico – DJE, um primeiro ANEXO contendo o nome de todos aqueles que encaminharam sua inscrição.

4.1 Da publicação do Anexo do item 4 será contado o prazo de 2(dois) dias úteis para recebimento de eventuais pedidos de impugnação, a serem juntados nos autos dos respectivos precatórios, à inclusão nesse anexo, caso em que o interessado deverá comprovar ter realizado a habilitação nos termos do item 3.

4.2 Nos termos do disposto no art 76, §1º, III, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, o beneficiário habilitado pode DESISTIR de sua proposta de acordo a qualquer tempo, desde que o faça antes do despacho que determinar o pagamento.

5. DA CLASSIFICAÇÃO DOS HABILITADOS - O Tribunal de Justiça, através do Juízo da CEPREC, classificará os credores selecionados aos acordos diretos levando-se em conta os maiores percentuais de deságios ofertados, seguindo-se, em ordem decrescente, até o menor percentual, preferindo-se os precatórios de natureza alimentar, seguidos dos precatórios de natureza comum, de mesmo deságio.

5.1 Dentro da mesma classe de natureza do crédito, e respeitado o maior percentual de deságio oferecido, terá precedência na classificação, sucessivamente, o pedido:

I - do credor portador de doença grave;

II – dos credores maiores de 80 anos, conforme Lei Federal nº. 13.466/17, seguidos dos credores que contarem com 60 anos de idade, ou mais, na data do requerimento de habilitação nos acordos diretos;

III - do credor com deficiência;

IV - havendo empate entre os credores dos incisos I, II e III, terá preferência aquele credor cujo precatório seja mais antigo na ordem de precedência cronológica.

5.2 A relação de classificados será periodicamente publicizada pela CEPREC no Diário do Judiciário Eletrônico (DJE), por meio de publicações ANEXAS.

5.2.1 A identificação dos selecionados relacionados nas publicações de que trata o item 5.2 far-se-á pelo nome do credor, número do precatório, seu ano de vencimento, sua natureza e o percentual de deságio.

6. DO PAGAMENTO - O pagamento do crédito será realizado mediante despacho nos autos do precatório classificado, determinando a transferência do valor acordado da conta do Ente devedor DIRETAMENTE para a conta de titularidade do credor beneficiário, indicada no formulário de habilitação.

6.1 O meio de pagamento a ser adotado pelo Tribunal será a emissão de alvará ao Banco do Brasil, determinando a transferência do crédito classificado à conta indicada na inscrição.

6.2 O crédito final a ser liberado ao credor beneficiário classificado no presente edital consistirá no valor de face atualizado, aplicando-se, após esta atualização, o deságio oferecido e os descontos dos tributos incidentes sobre o crédito do precatório, se for o caso.

6.3 A atualização do precatório será feita com observância das normas constitucionais, o entendimento firmado pelo STF no Julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, que tratam especificamente de precatórios, além do art. 21 da Resolução nº 303/2019, do CNJ, sendo certo que o decidido no RE 870.497 trata de ações em curso, ainda na fase de liquidação, não se aplicando aos precatórios já expedidos.

6.4 A publicação do ANEXO mencionado no item 5.2 abrirá aos credores nele relacionados o prazo de 05(cinco) dias úteis para se manifestarem sobre o cálculo elaborado, colacionado aos respectivos autos de seu precatório.

6.4.1 Decorrido o quinquídio sem impugnação, ou resolvida a impugnação nos autos do precatório, o crédito depurado será depositado DIRETAMENTE na conta bancária do BENEFICIÁRIO classificado indicada no formulário de habilitação.

6.5 Decorridos 10 (dez) dias corridos do final do prazo a que alude o item 6.4, sem que tenha o credor selecionado informado os seus dados bancários para depósito, o crédito será RESERVADO em conta judicial remunerada a ser aberta em nome do(a) credor(a) selecionado.

6.6 Eventual impugnação das partes deverá atender estritamente ao disposto no art. 27, Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 18 de dezembro de 2019.

6.7 Caso a inscrição, nos termos do item 3.2, tenha sido feita pelo procurador do credor, ele deverá juntar aos autos do precatório procuração original e atualizada (expedida há, no máximo, 3 meses) que lhe confira poderes para acordar ou transigir em nome do beneficiário do crédito, o mesmo se aplicando, analogamente, aos habilitantes descritos no item 2.2.

6.8 O recebimento do crédito através do acordo pelo credor beneficiário conferirá ao devedor a plena quitação da obrigação que lhe deu origem, ficando o precatório extinto, não podendo as partes nada mais dele reclamar.

7. PERÍODO DE VALIDADE: O processo nº 02/2021 tem o seu período de validade para efetivação dos pagamentos até o dia 31 do mês de maio de 2022.

7.1 Vencido o prazo de validade do edital, decai e fica sem efeito, para quaisquer fins de direito, a seleção dos credores originária deste processo nº 02/2021.

7.2 Eventual saldo na conta de acordos do ente devedor será direcionado a sua conta de cronologia, ficando esse recurso vinculado aos pagamentos das prioridades constitucionais e dos precatórios segundo sua ordem cronológica.

8. NORMAS QUE REGEM ESTE PROCESSO: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 102, parágrafo primeiro, Lei Estadual nº 19.407, de 30 de dezembro de 2010; Decreto Estadual nº 45.317, de 5 de março de 2010 e Resolução-Conjunta nº 01/2011/TJMG/SEF/AGE, alterada pela Resolução Conjunta nº 02/2015/TJMG/SEF/AGE.

Belo Horizonte, 05 de novembro de 2021.

Christian Garrido Higuchi
Juiz Coordenador da ASPREC/CEPREC


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