Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Edital 02.2023 - Estado de Minas Gerasis - resultado parcial - deságios entre 40,00% e 26,10%

CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS  


De ordem do MM. Juiz de Direito Christian Garrido Higuchi, Coordenador da ASPREC, através da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJMG, CEPREC, divulga-se, para conhecimento de credores, advogados e Estado de Minas Gerais, a DECISÃO que segue, e também o ANEXO, constante no final desta publicação, documento que se relaciona aos acordos diretos previstos no EDITAL nº 02/2023 dos precatórios devidos pelo Estado de Minas Gerais (Administração Direta e Indireta).  

Marilene de Vasconcelos Albrigo
Gerente de Precatórios  


EDITAL Nº 02/2023
ACORDOS DIRETOS EM PRECATÓRIOS
ESTADO DE MINAS GERAIS
SELEÇÃO DE CREDORES  


DECISÃO  


Trata-se da publicação do RESULTADO PARCIAL que se alcançou em razão do procedimento contemplado pelo EDITAL nº 02/2023, que trata dos acordos em precatórios devidos pelo Estado de Minas Gerais, em sua administração direta e indireta, conforme regras que tiveram por base o art. 102, parágrafo primeiro, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Lei Estadual nº 19.407, de 30 de dezembro de 2010; Decreto Estadual nº 45.317, de 5 de março de 2010 e Resolução-Conjunta nº 01/2011/TJMG/SEF/AGE, alterada pela Resolução Conjunta TJMG/SEF/AGE Nº 3/2022.  


Esclareço que seguindo os critérios de classificação dos credores habilitantes, determinados pelo item 5 do EDITAL nº 02/2023, são contemplados nesta publicação os credores que ofertaram deságios com  percentuais entre 40,00% e 26,10%, razão pela qual haverá, posteriormente, novas publicações contemplando credores que ofereceram deságios inferiores a esses, até que seja atingida a previsão dos recursos disponíveis neste processo.  

Comunico que disponibilizada esta decisão no DJe, nos termos do item 6 do Edital nº 02/2023, abre-se para credores e entidades devedoras o prazo comum de 5(cinco) dias úteis para se manifestarem sobre o cálculo elaborado e colacionado aos respectivos autos de seu precatório.  

Comunico, ainda, que decorrido o quinquídio sem impugnação, ou resolvida a impugnação nos autos do precatório, o crédito depurado será depositado DIRETAMENTE na conta bancária do BENEFICIÁRIO classificado, indicada no formulário de habilitação, através de despacho nos autos dos precatórios classificados, ou, se for o caso, RESERVADO em conta judicial remunerada em nome do credor, ou, ainda, REMETIDO ao Juízo da origem, com vínculo ao feito originário, para que, por lá, se faça o pagamento a quem de direito.   

Esclareço, por fim, que a atualização do precatório é feita com observância das normas constitucionais, do entendimento firmado pelo STF no Julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, que tratam especificamente de precatórios, e do art. 21 da Resolução nº 303/2019, do CNJ, sendo que o decidido no RE 870.497 cuida das ações em curso, não se aplicando aos precatórios já expedidos.  


Publique-se. 
Cumpra-se.  


Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.   


Christian Garrido Higuchi
Juiz Coordenador da ASPREC/CEPREC 


Download

Outras páginas desta área