Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Edital 01/2024 - Município de Belo Horizonte - Reabertura do Edital

EDITAL Nº 01/2024 - ACORDOS DIRETOS MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

DECISÃO: Trata-se de processo administrativo referente ao Edital nº 01/2024 para acordos diretos em precatórios devidos pelo Município de Belo Horizonte (Administração Direta e Indireta), que foi encerrado por decisão disponibilizada no DJe em 20/03/2025. O encerramento se deu sob a premissa de esgotamento dos recursos disponíveis para a modalidade de conciliação, o que levou à desclassificação dos pedidos de credores que, embora habilitados, ofertaram deságios inferiores a 21,00%.

Posteriormente, o setor competente, por meio da Certidão nº 23551537 / 2025 - TJMG/SUP-ADM/ASPREC/GEPREC, atestou a existência de saldo remanescente na conta de acordos na data do referido encerramento. A certidão detalha que o valor total de recursos disponibilizáveis para atendimento a eventuais acordos remanescentes pode chegar a R$ 14.804.370,65 (Quatorze milhões, oitocentos e quatro mil, trezentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos), considerando rendimentos e a utilização do limite de 50% dos recursos do exercício.

DECIDO.

O Edital nº 01/2024, em seu item 2.5, prevê expressamente a possibilidade de utilização de "outros recursos vinculados ao exercício financeiro de 2024 que venham a integrar a conta de acordos". A certidão da GEPREC informa que após a decisão de encerramento do edital, foi verificada a existência de novos valores, suficientes para pagamento de outros beneficiários de precatórios inscritos no edital, cujos pedidos acabaram sendo desclassificados pela decisão de encerramento do Edital nº 01/2024, disponibilizada no DJe em 20/03/2025.

Noto que as alterações introduzidas no artigo 76 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, por meio da Resolução nº 482/2022, regulamentam os editais de acordos publicados pelos Tribunais.

Dispõe o art. 76 da Resolução 303/2019 em seu parágrafo único:

Parágrafo único. O acordo direto será realizado perante o tribunal que requisitou o precatório, a quem caberá regulamentá-lo, obedecendo-se o disposto neste artigo, e ainda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

I - o tribunal publicará edital de convocação dirigido a todos os beneficiários do ente devedor, no qual deverá constar o prazo de validade da habilitação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

II - habilitados os beneficiários, os pagamentos serão realizados com recursos disponíveis na segunda conta, observando-se a ordem cronológica original dos precatórios habilitados para realização do acordo e seu pagamento; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

IV - não havendo recursos suficientes para realização de acordo direto com todos os beneficiários habilitados, a respectiva lista deverá permanecer vigente durante o seu prazo de validade previsto no edital, utilizando-se os novos recursos que forem aportados à segunda conta no período. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

V - pagos todos os credores habilitados ou vencido o prazo de validade da habilitação, o tribunal publicará novo edital com observância das regras deste artigo; e (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

VI - havendo lista unificada de pagamentos, é vedada aos tribunais a publicação concomitante de editais. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).

Da análise dos itens IV e V do parágrafo único do artigo 76, verifica-se a obrigatoriedade de vinculação dos novos recursos aportados na conta especial destinada ao pagamento de acordos ao Edital nº 01/2024 enquanto este permanecesse vigente.

A instrução do inciso IV é clara: no caso de insuficiência de recursos para pagamento de todos os beneficiários selecionados, novos recursos aportados no período de validade do certame - e dentro do mesmo exercício financeiro - deverão ser usados naquele procedimento.

Revendo a sequência dos atos referentes ao encerramento do Edital nº 01/2024, necessário se faz a aplicação do princípio da autotutela.

A Lei Federal nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicável subsidiariamente aos procedimentos administrativos no âmbito dos Estados, prevê em seu artigo 50:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

(...) VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

Prevê, ainda, o art. 53 da mesma Lei:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Pois bem. Os procedimentos previstos nos editais de acordos publicados por este Tribunal de Justiça de Minas Gerais, considerando a natureza administrativa da atuação desenvolvida por este Juízo da CEPREC, possuem a natureza de atos administrativos.

Nesse sentido, o princípio da autotutela administrativa, consagrado no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, autoriza a própria Administração a anular, de ofício, os atos que contenham vícios de legalidade.

A favor, também temos as Súmulas 346 e 473 do STF, que reconhecem à Administração Pública a possibilidade de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade:

"A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Assim, analisando os termos do art. 76, incisos IV e V, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como o disposto no item 2.5 do Edital nº 01/2024 de Belo Horizonte, verifica-se que a decisão de encerramento do referido edital revela-se ilegal, por violação às normas que disciplinam os acordos em precatórios realizados por meio de editais publicados pelos Tribunais. Trata-se, portanto, de ato nulo, desprovido de validade jurídica, cujos efeitos devem ser desconstituídos desde a sua origem, em razão da declaração de nulidade.

O encerramento prematuro do certame constituiu um vício no procedimento administrativo, pois frustrou a expectativa legítima dos beneficiários e violou a isonomia, uma vez que com a existência de outros recursos disponíveis, mais precatórios poderiam ter sido contemplados com o pagamento.

Com amparo no Princípio da Autotutela Administrativa, a administração pública tem o dever de rever seus atos quando eivados de ilegalidade ou erro. A não utilização dos novos recursos existentes e disponíveis causou prejuízo aos credores e à própria finalidade do Edital, que é o pagamento através de acordos diretos. A correção do ato viciado é, portanto, imperativa para restabelecer a legalidade e a transparência do procedimento previsto no Edital nº 01/2024 do Município de Belo Horizonte. A reabertura do edital, com a utilização do saldo remanescente, é a medida adequada para corrigir o erro e dar prosseguimento ao certame.

Por todo o exposto, e com base na fundamentação acima, TORNO SEM EFEITO a decisão de encerramento do Edital nº 01/2024 do Município de Belo Horizonte, disponibilizada no DJe em 20/03/2025.

Em razão disso, DETERMINO a reabertura do Edital nº 01/2024 do Município de Belo Horizonte, para que sejam utilizados os recursos remanescentes na conta de acordos, conforme atestado pela Certidão nº 23551537 / 2025 da GEPREC.

DETERMINO, também, que este CEPREC proceda com a reavaliação dos pedidos de habilitação que foram desclassificados por suposto esgotamento de recursos, até que o novo limite de recurso disponível seja atingido.

Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.

Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

EDITAL Nº 01/2024 - ACORDOS DIRETOS MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

DECISÃO: Trata-se de processo administrativo referente ao Edital nº 01/2024 para acordos diretos em precatórios devidos pelo Município de Belo Horizonte (Administração Direta e Indireta), que foi encerrado por decisão disponibilizada no DJe em 20/03/2025. O encerramento se deu sob a premissa de esgotamento dos recursos disponíveis para a modalidade de conciliação, o que levou à desclassificação dos pedidos de credores que, embora habilitados, ofertaram deságios inferiores a 21,00%.

Posteriormente, o setor competente, por meio da Certidão nº 23551537 / 2025 - TJMG/SUP-ADM/ASPREC/GEPREC, atestou a existência de saldo remanescente na conta de acordos na data do referido encerramento. A certidão detalha que o valor total de recursos disponibilizáveis para atendimento a eventuais acordos remanescentes pode chegar a R$ 14.804.370,65 (Quatorze milhões, oitocentos e quatro mil, trezentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos), considerando rendimentos e a utilização do limite de 50% dos recursos do exercício.

DECIDO.

O Edital nº 01/2024, em seu item 2.5, prevê expressamente a possibilidade de utilização de "outros recursos vinculados ao exercício financeiro de 2024 que venham a integrar a conta de acordos". A certidão da GEPREC informa que após a decisão de encerramento do edital, foi verificada a existência de novos valores, suficientes para pagamento de outros beneficiários de precatórios inscritos no edital, cujos pedidos acabaram sendo desclassificados pela decisão de encerramento do Edital nº 01/2024, disponibilizada no DJe em 20/03/2025.

Noto que as alterações introduzidas no artigo 76 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, por meio da Resolução nº 482/2022, regulamentam os editais de acordos publicados pelos Tribunais.

Dispõe o art. 76 da Resolução 303/2019 em seu parágrafo único:

Parágrafo único. O acordo direto será realizado perante o tribunal que requisitou o precatório, a quem caberá regulamentá-lo, obedecendo-se o disposto neste artigo, e ainda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

I - o tribunal publicará edital de convocação dirigido a todos os beneficiários do ente devedor, no qual deverá constar o prazo de validade da habilitação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

II - habilitados os beneficiários, os pagamentos serão realizados com recursos disponíveis na segunda conta, observando-se a ordem cronológica original dos precatórios habilitados para realização do acordo e seu pagamento; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

IV - não havendo recursos suficientes para realização de acordo direto com todos os beneficiários habilitados, a respectiva lista deverá permanecer vigente durante o seu prazo de validade previsto no edital, utilizando-se os novos recursos que forem aportados à segunda conta no período. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

V - pagos todos os credores habilitados ou vencido o prazo de validade da habilitação, o tribunal publicará novo edital com observância das regras deste artigo; e (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

VI - havendo lista unificada de pagamentos, é vedada aos tribunais a publicação concomitante de editais. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).

Da análise dos itens IV e V do parágrafo único do artigo 76, verifica-se a obrigatoriedade de vinculação dos novos recursos aportados na conta especial destinada ao pagamento de acordos ao Edital nº 01/2024 enquanto este permanecesse vigente.

A instrução do inciso IV é clara: no caso de insuficiência de recursos para pagamento de todos os beneficiários selecionados, novos recursos aportados no período de validade do certame - e dentro do mesmo exercício financeiro - deverão ser usados naquele procedimento.

Revendo a sequência dos atos referentes ao encerramento do Edital nº 01/2024, necessário se faz a aplicação do princípio da autotutela.

A Lei Federal nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicável subsidiariamente aos procedimentos administrativos no âmbito dos Estados, prevê em seu artigo 50:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

(...) VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

Prevê, ainda, o art. 53 da mesma Lei:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Pois bem. Os procedimentos previstos nos editais de acordos publicados por este Tribunal de Justiça de Minas Gerais, considerando a natureza administrativa da atuação desenvolvida por este Juízo da CEPREC, possuem a natureza de atos administrativos.

Nesse sentido, o princípio da autotutela administrativa, consagrado no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, autoriza a própria Administração a anular, de ofício, os atos que contenham vícios de legalidade.

A favor, também temos as Súmulas 346 e 473 do STF, que reconhecem à Administração Pública a possibilidade de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade:

"A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Assim, analisando os termos do art. 76, incisos IV e V, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como o disposto no item 2.5 do Edital nº 01/2024 de Belo Horizonte, verifica-se que a decisão de encerramento do referido edital revela-se ilegal, por violação às normas que disciplinam os acordos em precatórios realizados por meio de editais publicados pelos Tribunais. Trata-se, portanto, de ato nulo, desprovido de validade jurídica, cujos efeitos devem ser desconstituídos desde a sua origem, em razão da declaração de nulidade.

O encerramento prematuro do certame constituiu um vício no procedimento administrativo, pois frustrou a expectativa legítima dos beneficiários e violou a isonomia, uma vez que com a existência de outros recursos disponíveis, mais precatórios poderiam ter sido contemplados com o pagamento.

Com amparo no Princípio da Autotutela Administrativa, a administração pública tem o dever de rever seus atos quando eivados de ilegalidade ou erro. A não utilização dos novos recursos existentes e disponíveis causou prejuízo aos credores e à própria finalidade do Edital, que é o pagamento através de acordos diretos. A correção do ato viciado é, portanto, imperativa para restabelecer a legalidade e a transparência do procedimento previsto no Edital nº 01/2024 do Município de Belo Horizonte. A reabertura do edital, com a utilização do saldo remanescente, é a medida adequada para corrigir o erro e dar prosseguimento ao certame.

Por todo o exposto, e com base na fundamentação acima, TORNO SEM EFEITO a decisão de encerramento do Edital nº 01/2024 do Município de Belo Horizonte, disponibilizada no DJe em 20/03/2025.

Em razão disso, DETERMINO a reabertura do Edital nº 01/2024 do Município de Belo Horizonte, para que sejam utilizados os recursos remanescentes na conta de acordos, conforme atestado pela Certidão nº 23551537 / 2025 da GEPREC.

DETERMINO, também, que este CEPREC proceda com a reavaliação dos pedidos de habilitação que foram desclassificados por suposto esgotamento de recursos, até que o novo limite de recurso disponível seja atingido.

Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.

Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.


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