Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

8. Como são os trâmites em casos de desaprovação das contas apresentadas pela entidade beneficiada?

Nos termos do art. 18 da Portaria 8.377/CGJ/2025, a prestação de contas poderá ser desaprovada quando forem constatadas falhas, omissões ou irregularidades que comprometam sua regularidade, confiabilidade ou consistência, bem como quando verificada desconformidade entre a documentação apresentada e a respectiva movimentação financeira.

Nessas hipóteses, ao analisar o procedimento, o Juiz poderá desaprovar as contas e determinar a exclusão da entidade do respectivo cadastro, observadas as providências cabíveis.

Julgadas desaprovadas as contas, caberá ao gerente de secretaria, após a devida intimação da entidade, adotar as providências previstas nos incisos I, II e III do § 4º do art. 18 da Portaria 8.377/CGJ/2025.

Além disso, conforme dispõe o art. 20 da referida portaria, a entidade que tiver suas contas julgadas desaprovadas ou que deixar de apresentá-las somente poderá habilitar-se em futuro Processo Administrativo de Disponibilização de Recursos após sanar, na própria prestação de contas, as irregularidades anteriormente constatadas.