Caso o magistrado julgue as contas desaprovadas, deve determinar a exclusão da entidade do respectivo cadastro, de acordo com o que determina a alínea “b” do inciso II do Art. 23 da Portaria 4.994/CGJ/2017. Da decisão que julgar as contas não caberá recurso e nem pedido de reconsideração.
Julgadas desaprovadas as contas, o escrivão, depois de intimar a entidade: cumprirá eventuais providências determinadas na decisão; dará ciência ao Ministério Público, para adoção das medidas que entender cabíveis arquivará o respectivo Processo de Habilitação e Prestação de Contas, mantendo o apensamento anteriormente realizado.
É necessário ressaltar que, nos termos do Art. 25 da Portaria 4.994/CGJ/2017, a entidade que tiver suas contas julgadas desaprovadas ou não apresentadas, para se habilitar em futuro Processo Administrativo de Disponibilização de Recursos, deverá sanar as irregularidades constatadas, no próprio Processo de Habilitação e Prestação de Contas.