Assim como preceitua o Art. 10, inciso III, alínea “c”, da Portaria nº 4.994/CJG/2017, como regra, podem se habilitar as entidades cadastradas na comarca, facultando-se o cadastramento de entidade beneficente que não possui o endereço de fundação e atuação na referida comarca que publicou o Edital de destinação, desde que a execução do projeto seja na sede ou em município pertencente à comarca. É necessário, ainda, que sejam observadas as disposições do Edital e eventual restrição dos municípios em que as entidades podem ser sediadas para poderem se cadastrar no certame.