Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

O que é crédito superpreferencial?

O crédito superpreferencial é a parcela que integra o crédito de natureza alimentar, ou seja, somente precatório classificado como alimentar é passível de fracionamento e adiantamento, nos termos do art. 100, § 2º, da CR, e art. 102, § 2º, do ADCT.

O crédito superpreferencial está previsto na Res. CNJ 303/2019, nos arts. do 9º ao 11 para os devedores em Regime Geral, e nos arts. 74 e 75 para os devedores em Regime Especial.

Refere-se  ao pagamento preferencial para o beneficiário do precatório, originário ou por sucessão hereditária, que tenha 60 (sessenta) anos de idade, ou tenha mais de 80 (oitenta) anos, ou portador de doença grave, ou pessoa com deficiência, assim definidos na forma da lei.

O credor originário é a pessoa em nome de quem foi expedido o precatório; já o credor por sucessão hereditária é a pessoa que, em razão da morte do credor originário, assume a titularidade do precatório, por meio de habilitação, nos autos do precatório.

Para a concessão do benefício, serão verificadas as seguintes condições:

  • ser o crédito inscrito em precatório de natureza alimentar (não há prioridade para créditos de natureza comum);

  • a existência de doença grave: qualquer das moléstias indicadas no art. 13, da Resolução nº 115/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ou

  • idade igual ou superior a  60 anos: independentemente de se tratar de credor originário ou por sucessão hereditária, constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito, ou

  • a deficiência: apurada, quando necessária, na forma da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (art. 2º, §1º).