Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Em quais casos se aplica a natureza da requisição como parcial, suplementar, complementar e originária?

Requisição Parcial: é aquela expedida para os casos de valor incontroverso, ou seja, aquele valor não embargado ou não impugnado.

Requisição Suplementar: é aquela emitida para o pagamento de valor residual, controverso, que não havia ainda transitado em julgado e assim deixou de constar na requisição; ou ainda aquela expedida para o pagamento de créditos não incluídos na requisição originária em razão de erro material.

Requisição Complementar: é aquela expedida para o pagamento de diferenças (juros ou correção monetária), que não constou na requisição originária.

Requisição Originária: é aquela que requisita o valor total proposto na execução.

O valor da execução não pode ser fracionado, repartido ou quebrado para fins de expedição de parte do valor por RPV, art. 100, § 8º, da CR.

É vedado (...) fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

Diante do disposto nesse artigo, havendo expedição de precatório parcial, o precatório suplementar ou complementar deve ser requisitado por meio de precatório ainda que o seu valor seja passível de RPV.