TABELA DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA - 1ª INSTÂNCIA / 2024
Primeira Instância
TJMG - CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
SEPLAN - CEJUR
Dúvidas: devem ser formalizadas pelo Canal "Fale com o TJMG"
e direcionadas ao Núcleo Permanente de Custas
Validade: ano 2024
Orientação: para enquadramento na tabela correspondente, devem ser observados o valor da causa, a Vara Competente e a Classe do Processo. | ||||
TABELA "A" + TAXA JUDICIÁRIA (Primeira Instância) |
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GRUPO 1 | Processo de competência da Vara Cível, da Vara de Fazenda Pública, da Vara de Falência e Concordata e da Vara de Registros Públicos | |||
VALOR DADO À CAUSA (R$) | VALORES EM "R$" | |||
DE | ATÉ | valor das custas |
taxa judiciária |
TOTAL A RECOLHER |
Valor inestimável | 337,90 | 153,11 | 491,01 | |
0,00 | 42.271,39 | 422,38 | 153,11 | 575,49 |
42.271,40 | 55.373,49 | 549,09 | 153,11 | 702,20 |
55.373,50 | 73.973,88 | 549,09 | 454,05 | 1.003,14 |
73.973,89 | 126.814,22 | 549,09 | 960,91 | 1.509,99 |
126.814,23 | 221.504,53 | 844,75 | 960,91 | 1.805,66 |
221.504,54 | 422.714,16 | 844,75 | 2.027,40 | 2.872,16 |
422.714,17 | 516.555,29 | 1.267,13 | 2.027,40 | 3.294,53 |
516.555,30 | 845.428,33 | 1.267,13 | 4.287,12 | 5.554,24 |
845.428,34 | 1.106.667,36 | 1.900,69 | 4.287,12 | 6.187,81 |
1.106.667,37 | 2.113.570,82 | 1.900,69 | 7.645,01 | 9.545,70 |
2.113.570,83 | 2.213.751,81 | 2.745,44 | 7.645,01 | 10.390,45 |
2.213.751,82 | 3.689.449,08 | 2.745,44 | 11.868,77 | 14.614,21 |
Acima de | 3.689.449,08 | 2.745,44 | 16.076,69 | 18.822,13 |
OBSERVAÇÕES: 1 – No caso de embargos à execução a taxa judiciária é devida ao final, conforme art. 10, inciso II, do Provimento Conjunto nº 75/2018 (Vide art. 107, inciso II alínea e) da Lei estadual nº 6.763/1975; 2 – Incluir a verba indenizatória do Oficial de Justiça (Tabela D), quando houver. |
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Pedido de ALVARÁ* | ||||
VALOR DADO À CAUSA (R$) | VALORES EM "R$" | |||
DE | ATÉ | valor das custas |
taxa judiciária |
TOTAL A RECOLHER |
0,00 | 131.992,50 | isento | isento | isento |
Acima de | 131.992,50 | 211,19 | 153,11 | 364,30 |
25.000 UFEMG's X R$ 5,2797 (valor de uma UFEMG/2024) = R$ 131.992,50 (valor de isenção) | ||||
*A tabela correspondente aplica-se exclusivamente a pedido de alvará autônomo regido pela Lei nº 6.858/80, que, por sua vez, enquadra-se na isenção prevista no art. 8º, inciso III, da Lei estadual nº 14.939/03, motivo pelo qual seu recolhimento somente será feito nas ações que ultrapassem o valor de 25 mil UFEMGs. | ||||
OBSERVAÇÕES: 1 – As demais ações de alvarás judiciais autônomas são recolhidas com base no Grupo 6 – procedimento de jurisdição voluntária (vide art. 719 c/c art. 725, VII, CPC). 2 – A despesa processual relacionada à alvará judicial ou ao mandado de pagamento requerido no curso do processo será recolhida com base no item 1.3 da Tabela F anexa à Lei estadual nº 14.939/03. |
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TABELA "A" + TAXA JUDICIÁRIA (Primeira Instância) |
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GRUPO 2 | Processo de competência da Vara de Família, da Vara de Conflitos Agrários e dos Juizados Especiais Cíveis.* | |||
VALOR DADO À CAUSA (R$) | VALORES EM "R$" | |||
DE | ATÉ | valor das custas |
taxa judiciária |
TOTAL A RECOLHER |
Valor inestimável | 211,19 | 84,48 | 295,66 | |
0,00 | 42.271,39 | 211,19 | 84,48 | 295,66 |
42.271,40 | 55.373,49 | 295,66 | 84,48 | 380,14 |
55.373,50 | 73.973,88 | 295,66 | 269,26 | 564,93 |
73.973,89 | 126.814,22 | 295,66 | 607,17 | 902,83 |
126.814,23 | 221.504,53 | 422,38 | 607,17 | 1.029,54 |
221.504,54 | 422.714,16 | 422,38 | 1.282,97 | 1.705,34 |
422.714,17 | 516.555,29 | 633,56 | 1.282,97 | 1.916,53 |
516.555,30 | 845.428,33 | 633,56 | 2.771,84 | 3.405,41 |
845.428,34 | 1.106.667,36 | 844,75 | 2.771,84 | 3.616,59 |
1.106.667,37 | 2.113.570,82 | 844,75 | 4.899,56 | 5.744,31 |
2.113.570,83 | 2.213.751,81 | 1.055,94 | 4.899,56 | 5.955,50 |
2.213.751,82 | 3.689.449,08 | 1.055,94 | 7.782,28 | 8.838,22 |
Acima de | 3.689.449,08 | 1.055,94 | 10.147,58 | 11.203,52 |
* A tabela correspondente aplica-se, quando for o caso, ao Juizado Especial da Fazenda Pública | ||||
TABELA "A" + TAXA JUDICIÁRIA (Primeira Instância) |
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GRUPO 3 | Processo de competência da Vara de Sucessões. | |||
VALOR DADO À CAUSA (R$) | VALORES EM "R$" | |||
DE | ATÉ | valor das custas |
taxa judiciária |
TOTAL A RECOLHER |
Valor inestimável | 211,19 | 84,48 | 295,66 | |
0,00 | 55.373,49 | 0,00 | 84,48 | 84,48 |
55.373,50 | 73.973,88 | 0,00 | 269,26 | 269,26 |
73.973,89 | 131.992,54 | 0,00 | 607,17 | 607,17 |
131.992,55 | 221.504,53 | 295,66 | 607,17 | 902,83 |
221.504,54 | 295.899,89 | 295,66 | 1.282,97 | 1.578,63 |
295.899,90 | 516.555,29 | 422,38 | 1.282,97 | 1.705,34 |
516.555,30 | 549.528,39 | 422,38 | 2.771,84 | 3.194,22 |
549.528,40 | 845.428,33 | 633,56 | 2.771,84 | 3.405,41 |
845.428,34 | 1.106.667,36 | 844,75 | 2.771,84 | 3.616,59 |
1.106.667,37 | 1.690.856,66 | 844,75 | 4.899,56 | 5.744,31 |
1.690.856,67 | 2.113.570,82 | 1.055,94 | 4.899,56 | 5.955,50 |
2.113.570,83 | 2.213.751,81 | 2.111,88 | 4.899,56 | 7.011,44 |
2.213.751,82 | 3.689.449,08 | 2.111,88 | 7.782,28 | 9.894,16 |
Acima de | 3.689.449,08 | 2.111,88 | 10.147,58 | 12.259,46 |
25.000 UFEMG's X R$ 5,2797 (valor de uma UFEMG/2024) = R$ 131.992,50 (valor de isenção) | ||||
OBSERVAÇÕES: 1 – A base de cálculo utilizada para custas finais em processo de inventário/arrolamento é o valor partilhável, excluída a meação, que corresponde ao conteúdo econômico da pretensão. 2 – O valor dos bens inventariados será aferido pela avaliação da Fazenda Estadual, se não houver determinação judicial em contrário. 3 – A base de cálculo do processo de inventário não se restringe à mesma base de cálculo do ITCMD, uma vez que são regidas por leis diferentes. 4 – Incluir a verba indenizatória do Oficial de Justiça (Tabela D), quando houver. |
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TABELA "A" + TAXA JUDICIÁRIA (Primeira Instância) |
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GRUPO 4 | Processo de competência da Vara de Precatórias Cíveis e da Vara de Precatórias Criminais (ação penal privada). | |||
HISTÓRICO | valor das custas |
taxa judiciária |
TOTAL A RECOLHER |
|
Cartas de Ordem, Rogatória e Precatória Cíveis | 316,78 | 153,11 | 469,89 | |
Carta Precatória Criminal | 316,78 | 153,11 | 469,89 | |
TABELA "A" + TAXA JUDICIÁRIA (Primeira Instância) |
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GRUPO 5 | Processo de competência da Vara Criminal e da Vara de Execuções Criminais. | |||
HISTÓRICO | valor das custas |
taxa judiciária |
TOTAL A RECOLHER |
|
Ações criminais privadas | 718,04 | 322,06 | 1.040,10 | |
Crime cominado com pena de reclusão | 549,09 | 242,87 | 791,96 | |
Outros feitos de natureza criminal | 422,38 | 190,07 | 612,45 | |
TABELA "A" + TAXA JUDICIÁRIA (Primeira Instância) |
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GRUPO 6 | Processo Cautelar e Procedimento de Jurisdição Voluntária. | |||
VALOR DADO À CAUSA (R$) | VALORES EM "R$" | |||
DE | ATÉ | valor das custas |
taxa judiciária |
TOTAL A RECOLHER |
Valor inestimável | 211,19 | 105,59 | 316,78 | |
0,00 | 42.271,39 | 211,19 | 105,59 | 316,78 |
42.271,40 | 55.373,49 | 295,66 | 105,59 | 401,26 |
55.373,50 | 73.973,88 | 295,66 | 337,90 | 633,56 |
73.973,89 | 126.814,22 | 295,66 | 760,28 | 1.055,94 |
126.814,23 | 221.504,53 | 422,38 | 760,28 | 1.182,65 |
221.504,54 | 422.714,16 | 422,38 | 1.605,03 | 2.027,40 |
422.714,17 | 516.555,29 | 633,56 | 1.605,03 | 2.238,59 |
516.555,30 | 845.428,33 | 633,56 | 3.463,48 | 4.097,05 |
845.428,34 | 1.106.667,36 | 844,75 | 3.463,48 | 4.308,24 |
1.106.667,37 | 2.113.570,82 | 844,75 | 6.124,45 | 6.969,20 |
2.113.570,83 | 2.213.751,81 | 1.055,94 | 6.124,45 | 7.180,39 |
2.213.751,82 | 3.689.449,08 | 1.055,94 | 9.725,21 | 10.781,15 |
Acima de | 3.689.449,08 | 1.055,94 | 12.681,84 | 13.737,78 |
OBSERVAÇÕES: 1 – As ações de alvarás judiciais autônomas são recolhidas com base no Grupo 6 – tabela de jurisdição voluntária (vide art. 719c/c o disposto no art. 725, VII e parágrafo único do CPC). 2 – As ações de divórcio e separação consensuais são recolhidas com base no Grupo 6 – tabela de jurisdição voluntária (vide art. 719, c/c o disposto no art. 725, VIII e parágrafo único do CPC). 3 – Incluir a verba indenizatória do Oficial de Justiça (Tabela D), quando houver. |
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TABELA "A" + TAXA JUDICIÁRIA (Primeira Instância) |
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GRUPO 7 | Mandado de Segurança. | |||
VALOR DADO À CAUSA (R$) | VALORES EM "R$" | |||
DE | ATÉ | valor das custas |
taxa judiciária |
TOTAL A RECOLHER |
PELO 1º IMPETRANTE | ||||
Valor inestimável | 211,19 | 105,59 | 316,78 | |
0,00 | 42.271,39 | 211,19 | 105,59 | 316,78 |
42.271,40 | 55.373,49 | 295,66 | 105,59 | 401,26 |
55.373,50 | 73.973,88 | 295,66 | 337,90 | 633,56 |
73.973,89 | 126.814,22 | 295,66 | 760,28 | 1.055,94 |
126.814,23 | 221.504,53 | 422,38 | 760,28 | 1.182,65 |
221.504,54 | 422.714,16 | 422,38 | 1.605,03 | 2.027,40 |
422.714,17 | 516.555,29 | 633,56 | 1.605,03 | 2.238,59 |
516.555,30 | 845.428,33 | 633,56 | 3.463,48 | 4.097,05 |
845.428,34 | 1.106.667,36 | 844,75 | 3.463,48 | 4.308,24 |
1.106.667,37 | 2.113.570,82 | 844,75 | 6.124,45 | 6.969,20 |
2.113.570,83 | 2.213.751,81 | 1.055,94 | 6.124,45 | 7.180,39 |
2.213.751,82 | 3.689.449,08 | 1.055,94 | 9.725,21 | 10.781,15 |
Acima de | 3.689.449,08 | 1.055,94 | 12.681,84 | 13.737,78 |
Segundo impetrante e seguintes (cada impetrante) | 26,40 | 52,80 | 79,20 | |
OBSERVAÇÕES: 1 – Nos processos de Mandado de Segurança o valor da taxa judiciária é devido ao final, se este for denegado, conforme disposto no art. 107, inciso II, alínea f, da Lei estadual nº 6.763/1975, c/c o art. 10, inciso III, do Procimento Conjunto nº 75/2018; 2 – Incluir a verba indenizatória do Oficial de Justiça (Tabela D), quando houver. |
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TABELA "C" (Primeira Instância) |
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DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO | ||||
DE | ATÉ | valor das custas |
taxa judiciária |
TOTAL A RECOLHER |
0,00 | 10.567,85 | 211,19 | 0,00 | 211,19 |
10.567,86 | 21.135,70 | 316,78 | 0,00 | 316,78 |
21.135,71 | 42.271,39 | 422,38 | 0,00 | 422,38 |
42.271,40 | 126.814,22 | 527,97 | 0,00 | 527,97 |
126.814,23 | 295.899,89 | 633,56 | 0,00 | 633,56 |
Acima de | 295.899,89 | 844,75 | 0,00 | 844,75 |
TABELA "D" (Primeira Instância) |
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REEMBOLSO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR CUMPRIMENTO DE MANDADOS |
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NATUREZA | TOTAL A RECOLHER (por endereço) |
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Na área urbana e suburbana | 33,79 | |||
Fora do perímetro urbano e suburbano (por km rodado) | 3,38 | |||
Citação, penhora e avaliação - ato único | 80,30 | |||
Arrombamento, demolição, remoção de bens | 169,06 | |||
Sequestro, arresto, apreensão ou despejo de bens | 135,27 | |||
Imissão de posse e reintegração de posse | 135,27 | |||
NOTA 1 - Para cumprimento de mandados fora do perímetro urbano e suburbano há o limite de 160 km (cento e sessenta quilômetros) rodados (ida e volta). Aplica-se tal regra para a citação, a penhora e a avaliação. NOTA II - O excedente desses valores será apreciado, caso a caso, pelo Juiz. |
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OBSERVAÇÕES: 1 – O valor de R$3,38 refere-se ao quilometro rodado. 2 – O cálculo da verba indenizatória de transporte observará, fora do perímetro urbano e suburbano, o valor por quilômetro rodado (previsto no item 1.2 da Tabela D do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003), até o limite de 160 (cento e sessenta) quilômetros,assegurado o valor mínimo previsto para o ato correspondente nos demais itens da tabela em referência. |
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TABELA "E" (Primeira Instância) |
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REEMBOLSO DE LAUDOS TÉCNICOS AO ÓRGÃO PAGADOR | ||||
NATUREZA | TOTAL A RECOLHER |
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Laudo de Psicólogo Judicial | 951,09 | |||
Laudo de Assistente Social Judicial | 951,09 | |||
Laudo de Médico Judicial | 951,09 | |||
OBSERVAÇÕES: 1 – As rubricas previstas na tabela correspondente são devidas ao TJMG quando o laudo for elaborado por servidor deste tribunal. 2 – Quando o laudo for elaborado por profissional externo ao TJMG, o valor será arbitrado pelo magistrado e recolhido, pela parte, mediante depósito judicial. |
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TABELA "F" (Primeira Instância) |
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DAS CERTIDÕES, CARTAS E OUTROS DOCUMENTOS | ||||
NATUREZA | TOTAL A RECOLHER |
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Certidão em geral (manual, datilografada, cópia reprográfica ou impressão eletrônica) - por folha* | 12,67 | |||
Carta de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição | 190,07 | |||
Alvará Judicial ou Mandado de Pagamento** | 63,36 | |||
Alvará de Folha Corrida Judicial - OBS: em desuso | 316,78 | |||
Formal de Partilha - primeiro instrumento | 316,78 | |||
Formal de Partilha - a partir do segundo instrumento | 211,19 | |||
OBSERVAÇÕES: * São as certidões de fato aquelas requeridas pelas partes que certificam sobre fatos ou atos no processo (ex. Objeto e pé, inteiro teor, de inventariantes etc) ** A despesa processual relacionada à alvará judicial ou ao mandado de pagamento requerido no curso do processo, será recolhida com base no item 1.3 da Tabela F anexa à Lei Estadual nº 14.939/03 |
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TABELA "G" (Primeira Instância) |
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DOS SERVIÇOS EM GERAL | ||||
NATUREZA | TOTAL A RECOLHER |
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Cópia reprográfica, simples - por folha | 1,58 | |||
Cópia reprográfica, com conferência - por folha (ainda que seja apresentada a cópia pela parte interessada) | 3,17 | |||
Transmissão via fax, fax-modem ou meio eletrônico | 12,67 | |||
Desarquivamento de autos | 21,12 | |||
Veiculação de aviso, edital ou assemelhado (cm/coluna) | 77,00 | |||
OBSERVAÇÕES: 1 – A despesa processual relacionada à consulta à base de dados de sistemas conveniados será recolhida de acordo com a rubrica “Transmissão via fax, fax-modem ou meio eletrônico” . São sistemas conveniados: Sisbajud (inclusive na modalidade “teimosinha”), CSS-Bacen, Renajud, Rijud, Siel, Infojud,Infoseg, CRC-Jud, CNIB, Jucemg, Sniper, SERASAJud, SPCJud, , SCPC-Boa Vista, dentre outros Para utilização da ferramenta “Teimosinha” disponível no SISBAJUD, será recolhida apenas uma despesa processual. 2 – Os editais veiculados no “Diário do Judiciário Eletrônico” (DJE), não acarretam custos para as partes. |
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DEMAIS OBSERVAÇÕES: |