Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Edital 01/2019 - Resultado Parcial

De ordem do MM. Juiz de Direito Christian Garrido Higuchi, Coordenador da ASPREC, através da CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJMG, CEPREC, divulga-se, para conhecimento de credores, advogados e Município de Pedro Leopoldo, a DECISÃO que segue, e também o ANEXO, constante no final desta publicação, documento que se relaciona aos acordos diretos previstos no Edital de Acordos nº 01/2019, referente aos precatórios devidos pelo Município de Pedro Leopoldo (Administração Direta e Indireta).

Marilene de Vasconcelos Albrigo

Assessora Técnica II

EDITAL Nº 01/2019

ACORDOS DIRETOS EM PRECATÓRIOS

MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO

SELEÇÃO DE CREDORES

DECISÃO

Trata-se da publicação do resultado que se alcançou em razão do procedimento contemplado pelo Edital de Acordos nº 01/2019, referente a acordos em precatórios devidos pelo Município de Pedro Leopoldo, Administração Direta e Indireta, conforme regras que tiveram por base o art. 102, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Decreto nº 1.946, de 18 de dezembro de 2019.

Esclareço que seguindo os critérios de classificação dos credores habilitantes, determinados pelo item 5 do Edital de Acordos nº 01/2019, do Município de Pedro Leopoldo, são contemplados nesta publicação os credores aptos para o recebimento dos seus direitos, nos termos da legislação de regência dos acordos e nos limites dos recursos disponibilizados neste Edital.

Esclareço, ainda, que o requerimento de Garrincha Manutenção e Conservação Ltda., feito no precatório de natureza comum, nº 32/2015, do Município de Pedro Leopoldo, com uma proposta deságio de 25,00%, haja vista ter sido atingido o valor máximo do recurso disponível para o procedimento previsto no Edital nº 01/2019 do Município de Pedro Leopoldo, será tratado nos autos desse precatório.

Comunico que disponibilizada esta decisão no DJe, nos termos do item 6 do Edital nº 01/2019, abre-se para credores e entidades devedoras o prazo comum de 5(cinco) dias úteis para se manifestarem sobre o cálculo elaborado e colacionado aos respectivos autos de seu precatório.

Comunico, ainda, que decorrido o mencionado prazo sem impugnação, ou resolvida a impugnação nos autos do precatório, o crédito depurado será depositado DIRETAMENTE na conta bancária do BENEFICIÁRIO classificado, indicada no formulário de habilitação, através de despacho nos autos dos precatórios classificados, com observância dos procedimentos descritos no item 6 do Edital de Acordos nº 01/2019, do Município de Pedro Leopoldo.

Esclareço que a atualização dos créditos devidos nos precatórios selecionados para os acordos previstos no Edital de Acordos nº 01/2019, do Município de Pedro Leopoldo, foi feita com observância das normas constitucionais, e o entendimento firmado pelo STF no Julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, que tratam especificamente de precatórios, já que o RE 870.497 cuida das ações em curso, ainda na fase de liquidação.

Por fim, conforme regras do próprio item 6 do Edital, destaco que:

Caso a inscrição tenha sido feita pelo procurador do credor, deverá ser juntada aos autos do precatório presente neste ANEXO, procuração original e atualizada, expedida há, no máximo 3(três) meses, que comprove os poderes para acordar ou transigir em nome do beneficiário do crédito.

No caso de Espólios, pessoas físicas menores de idade ou incapazes, ou pessoas jurídicas, deverá ser juntada aos autos do precatório presente neste ANEXO, documento atualizado que comprove a capacidade do seu representante para transigir, receber e dar quitação, tais como certidão de inventariante, certidão de tutela ou curatela, ambos atualizados, e atos constitutivos da pessoa jurídica, com as últimas alterações contratuais. Publique-se. Cumpra-se.

Christian Garrido Higuchi

Juiz Coordenador da ASPREC/CEPREC

 


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