Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Prestação pecuniária

banner_prestacao_pecuniaria.jpg

O recolhimento e a destinação dos valores arrecadados com a aplicação da pena de prestação pecuniária e daqueles decorrentes de transações penais e de suspensões condicionais do processo são regulamentados pelo Provimento Conjunto27/2013 bem como, as verbas provenientes da homologação do acordo de não persecução penal, conforme disposto na Recomendação 2/2023 da CGJ . As referidas normas seguem os dispositivos previstos na Resolução do Conselho Nacional de Justiça 154/2012.

Portaria Conjunta 608/PR/2017 estabelece normas e procedimentos complementares relativos ao recolhimento e à movimentação dos valores oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária, assim como daqueles decorrentes de transações penais e de suspensões condicionais do processo.

Portaria nº 4.994/CGJ/2017 complementa a regulamentação referente à destinação, à liberação, à aplicação e à prestação de contas de recursos oriundos de prestações pecuniárias no Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. As disposições desta Portaria não se aplicam às situações relacionadas à Conta Regional de Destinação de Prestações Pecuniárias, instituída pelo art. 14-A do Provimento Conjunto nº 27/2013.

Conta Regional de Destinação de Prestações Pecuniárias

Para as comarcas que encontram dificuldades na destinação dos recursos de prestação pecuniária, foi instituída a Conta Regional de Destinação de Prestações Pecuniárias, nos termos do art. 14-A do Provimento Conjunto 27/2013. Serão transferidos para esta conta os valores que não tenham sido objeto de anterior destinação pelas comarcas.

A utilização dos recursos da Conta Regional, ficará a cargo do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMF/MG e à Corregedoria Geral de Justiça, auxiliados pela DIRFIN, que por meio de edital, investirá, em projetos com finalidade social e atividades de caráter essencial à segurança pública, inclusive ao sistema prisional, à educação e à saúde.


  • Os valores arrecadados serão depositados na conta corrente de cada comarca, aberta exclusivamente para o recolhimento dos recursos e/ou valores recolhidos a título de prestações pecuniárias.

    É vedado o recolhimento de qualquer valor em cartório ou secretaria de juízo, ou em outros setores do fórum, mesmo que em cofres.

    O recolhimento dos valores também não poderá ser efetuado por meio de:

    • depósito de envelopes nos canais de autoatendimento;
    • transferência bancária, na modalidade agendada ou qualquer outra forma similar, que seja passível de posterior cancelamento por iniciativa da instituição bancária ou do correntista.

    Em caso de inexistência de agência ou posto de atendimento do BB na localidade de domicílio do depositante, o depósito à vista deve ser efetuado por meio de uma das seguintes alternativas:

    • depósito na agência dos Correios, por meio do Banco Postal;

    • depósito nos Correspondentes Bancários do BB;

    • transferência bancária nos canais de autoatendimento, caso o depositante seja correntista do BB, observado a proibição de transferência bancária na modalidade agendada ou qualquer outra forma similar;

    • transferência por Documento de Crédito (DOC) ou por Transferência Eletrônica Disponível (TED).

    A unidade gestora poderá realizar o cadastramento da chave Pix a partir do fornecimento do endereço de correio eletrônico (e-mail) institucional da respectiva Vara de Execução Penal. Provimento Conjunto 106/2022.

  • Os valores arrecadados serão destinados ao financiamento de projetos apresentados por entidade pública ou privada com finalidade social e para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora.

    O valor das prestações pecuniárias e das transações penais decorrentes da prática de crimes ou de contravenções ambientais de competência do Juizado Especial Criminal será revertido ao Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - FUNDIF.

    Os recursos não poderão ser destinados:

    • ao custeio do Poder Judiciário;
    • à promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros;
    • a fins político-partidários;
    • a entidades que não estejam regularmente constituídas;
    • a pessoas naturais.

    Os procedimentos para a destinação de verbas de prestações pecuniárias estão disciplinados no Provimento Conjunto nº 27/2013 e foram complementados pela Portaria nº 4.994/CGJ/2017.

  • A prestação de contas da aplicação de recursos de penas pecuniárias deve ser encaminhada pelo juiz da unidade gestora ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário - GMF, em formato editável, “.doc” , “.rtf” ou “.odt”, para o e-mail gmf@tjmg.jus.br, para publicação no Diário do Judiciário eletrônico - DJe.

    O resumo do demonstrativo da prestação de contas e sua aprovação serão, obrigatoriamente, publicados no Diário do Judiciário eletrônico - DJe e afixados em local visível, no prédio do fórum e seus anexos, se houver.

    2024

    2023

    2022

    2021

    2020

    2019

    2018

    2017