Os atos normativos que dispõe sobre a matéria não mencionam a exigência de que a conta bancária para recebimento de valores oriundos de prestação pecuniária deve ser exclusiva para esse fim, porém essa determinação pode ser feita no próprio Edital, a critério do magistrado da unidade gestora.
Ademais, conforme o Art. 12, parágrafo § 2º, inciso II, da Portaria 4.994/CGJ/2017, o pedido de habilitação será apresentado pela entidade e, dentre outros documentos, deve ser instruído com a declaração firmada pelo representante legal, de ciência da necessidade de conta bancária para o recebimento dos valores eventualmente liberados.