TABELA DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA - 1ª INSTÂNCIA / 2025
Primeira Instância
TJMG - CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
SEPLAN - CEJUR
Dúvidas: devem ser formalizadas pelo Canal "Fale com o TJMG"
e direcionadas ao Núcleo Permanente de Custas
Validade: ano 2025
Orientação: para enquadramento na tabela correspondente, devem ser observados o valor da causa, a Vara Competente e a Classe do Processo. | ||||
TABELA "A" + TAXA JUDICIÁRIA (Primeira Instância) |
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GRUPO 1 | Processo de competência da Vara Cível, da Vara de Fazenda Pública, da Vara de Falência e Concordata e da Vara de Registros Públicos | |||
VALOR DADO À CAUSA (R$) | VALORES EM "R$" | |||
DE | ATÉ | valor das custas |
taxa judiciária |
TOTAL A RECOLHER |
Valor inestimável | 353,98 | 160,40 | 514,38 | |
0,00 | 44.283,40 | 442,48 | 160,40 | 602,88 |
44,283,41 | 58.009,13 | 575,22 | 160,40 | 735,62 |
58.009,14 | 77.494,84 | 575,22 | 475,67 | 1.050,89 |
77.494,85 | 132.850,25 | 575,22 | 1.006,64 | 1.581,87 |
132.850,26 | 232.047,57 | 884,96 | 1.006,64 | 1.891,60 |
232.074,58 | 442.834,26 | 884,96 | 2.123,90 | 3.008,86 |
442.834,27 | 541.141,98 | 1.327,44 | 2.123,90 | 3.451,34 |
541.141,99 | 885.668,52 | 1.327,44 | 4.491,17 | 5.818,61 |
885.668,53 | 1.159.341,85 | 1.991,16 | 4.491,17 | 6.482,33 |
1.158.341,86 | 2.214.171,30 | 1.991,16 | 8.008,89 | 10.000,05 |
2.214.171,31 | 2.319.120,65 | 2.876,12 | 8.008,89 | 10.885,01 |
2.319.120,66 | 3.865.057,27 | 2.876,12 | 12.433,69 | 15.309,81 |
Acima de | 3.865.057,27 | 2.876,12 | 16.841,90 | 19.718,02 |
OBSERVAÇÕES: 1 – No caso de embargos à execução a taxa judiciária é devida ao final, conforme art. 10, inciso II, do Provimento Conjunto nº 75/2018 (Vide art. 107, inciso II alínea e) da Lei estadual nº 6.763/1975; 2 – Incluir a verba indenizatória do Oficial de Justiça (Tabela D), quando houver. |
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Pedido de ALVARÁ* | ||||
VALOR DADO À CAUSA (R$) | VALORES EM "R$" | |||
DE | ATÉ | valor das custas |
taxa judiciária |
TOTAL A RECOLHER |
0,00 | 138.275,00 | isento | isento | isento |
Acima de | 138.275,00 | 221,24 | 160,40 | 381,64 |
25.000 UFEMG's X R$ 5,5310 (valor de uma UFEMG/2025) = R$ 138.275,00 (valor de isenção) | ||||
*A tabela correspondente aplica-se exclusivamente a pedido de alvará autônomo regido pela Lei nº 6.858/80, que, por sua vez, enquadra-se na isenção prevista no art. 8º, inciso III, da Lei estadual nº 14.939/03, motivo pelo qual seu recolhimento somente será feito nas ações que ultrapassem o valor de 25 mil UFEMGs. | ||||
OBSERVAÇÕES: 1 – As demais ações de alvarás judiciais autônomas são recolhidas com base no Grupo 6 – procedimento de jurisdição voluntária (vide art. 719 c/c art. 725, VII, CPC). 2 – A despesa processual relacionada à alvará judicial ou ao mandado de pagamento requerido no curso do processo será recolhida com base no item 1.3 da Tabela F anexa à Lei estadual nº 14.939/03. |
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TABELA "A" + TAXA JUDICIÁRIA (Primeira Instância) |
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GRUPO 2 | Processo de competência da Vara de Família, da Vara de Conflitos Agrários e dos Juizados Especiais Cíveis.* | |||
VALOR DADO À CAUSA (R$) | VALORES EM "R$" | |||
DE | ATÉ | valor das custas |
taxa judiciária |
TOTAL A RECOLHER |
Valor inestimável | 221,24 | 88,50 | 309,74 | |
0,00 | 44.283,40 | 221,24 | 88,50 | 309,74 |
44.283,41 | 58.009,13 | 309,74 | 88,50 | 398,23 |
58.009,14 | 77.494,84 | 309,74 | 282,08 | 591,82 |
77.494,85 | 132.850,25 | 309,74 | 636,07 | 945,80 |
132.850,26 | 232.047,57 | 442,48 | 636,07 | 1.078,55 |
232.047,58 | 442.834,26 | 442,48 | 1.344,03 | 1.786,51 |
442.834,27 |
541.141,98 | 663,72 | 1.344,03 | 2.007,75 |
541.141,99 | 885.668,52 | 663,72 | 2.903,78 | 3.567,50 |
885.668,53 | 1.159.341,85 | 884,96 | 2.903,78 | 3.788,74 |
1.159.341,86 | 2.214.171,30 | 884,96 | 5.132,77 | 6.017,73 |
2.214.171,31 | 2.319.120,65 | 1.106,20 | 5.132,77 | 6.238,97 |
2.319.120,66 | 3.865.057,27 | 1.106,20 | 8.152,69 | 9.258,89 |
Acima de | 3.865.057,27 | 1.106,20 | 10.630,58 | 11.736,78 |
* A tabela correspondente aplica-se, quando for o caso, ao Juizado Especial da Fazenda Pública | ||||
TABELA "A" + TAXA JUDICIÁRIA (Primeira Instância) |
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GRUPO 3 | Processo de competência da Vara de Sucessões. | |||
VALOR DADO À CAUSA (R$) | VALORES EM "R$" | |||
DE | ATÉ | valor das custas |
taxa judiciária |
TOTAL A RECOLHER |
Valor inestimável | 221,24 | 88,50 | 309,74 | |
0,00 | 58.009,13 | 0,00 | 88,50 | 88,50 |
58.009,14 | 77.494,84 | 0,00 | 282,08 | 282,08 |
77.494,85 | 138.275,05 | 0,00 | 636,07 | 636,07 |
138.275,06 | 232.047,57 | 309,74 | 636,07 | 945,80 |
232.047,58 | 309.983,95 | 309,74 | 1.344,03 | 1.653,77 |
309.983,96 | 541.141,98 | 442,48 | 1.344,03 | 1.786,51 |
541.141,99 | 575,684,51 | 442,48 | 2.903,78 | 3.346,26 |
575.684,52 | 885.668,52 | 663,72 | 2.903,78 | 3.567,50 |
885.668,53 | 1.159.341,85 | 884,96 | 2.903,78 | 3.788,74 |
1.159.341,86 | 1.771.337,04 | 884,96 | 5.132,77 | 6.017,73 |
1.771.337,05 | 2.214.171,30 | 1.106,20 | 5.132,77 | 6.238,97 |
2.214.171,31 | 2.319.120,65 | 2.212,40 | 5.132,77 | 7.345,17 |
2.319.120,66 | 3.865.057,27 | 2.212,40 | 8.152,69 | 10.365,09 |
Acima de | 3.865.057,27 | 2.212,40 | 10.630,58 | 12.842,98 |
25.000 UFEMG's X R$ 5,5310 (valor de uma UFEMG/2025) = R$ 138.275,00 (valor de isenção) | ||||
OBSERVAÇÕES: 1 – A base de cálculo utilizada para custas finais em processo de inventário/arrolamento é o valor partilhável, excluída a meação, que corresponde ao conteúdo econômico da pretensão. 2 – O valor dos bens inventariados será aferido pela avaliação da Fazenda Estadual, se não houver determinação judicial em contrário. 3 – A base de cálculo do processo de inventário não se restringe à mesma base de cálculo do ITCMD, uma vez que são regidas por leis diferentes. 4 – Incluir a verba indenizatória do Oficial de Justiça (Tabela D), quando houver. |
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TABELA "A" + TAXA JUDICIÁRIA (Primeira Instância) |
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GRUPO 4 | Processo de competência da Vara de Precatórias Cíveis e da Vara de Precatórias Criminais (ação penal privada). | |||
HISTÓRICO | valor das custas |
taxa judiciária |
TOTAL A RECOLHER |
|
Cartas de Ordem, Rogatória e Precatória Cíveis | 331,86 | 160,40 | 492,26 | |
Carta Precatória Criminal | 331,86 | 160,40 | 492,26 | |
TABELA "A" + TAXA JUDICIÁRIA (Primeira Instância) |
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GRUPO 5 | Processo de competência da Vara Criminal e da Vara de Execuções Criminais. | |||
HISTÓRICO | valor das custas |
taxa judiciária |
TOTAL A RECOLHER |
|
Ações criminais privadas | 752,22 | 337,39 | 1.086,61 | |
Crime cominado com pena de reclusão | 575,55 | 254,43 | 829,65 | |
Outros feitos de natureza criminal | 442,48 | 199,12 | 641,60 | |
TABELA "A" + TAXA JUDICIÁRIA (Primeira Instância) |
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GRUPO 6 | Processo Cautelar e Procedimento de Jurisdição Voluntária. | |||
VALOR DADO À CAUSA (R$) | VALORES EM "R$" | |||
DE | ATÉ | valor das custas |
taxa judiciária |
TOTAL A RECOLHER |
Valor inestimável | 221,24 | 110,62 | 331,86 | |
0,00 | 44.283,40 | 221,24 | 110,62 | 331,86 |
44.283,41 | 58.009,13 | 309,74 | 110,62 | 420,36 |
58.009,14 | 77.494,84 | 309,74 | 353,98 | 663,72 |
77.494,85 | 132.850,25 | 309,74 | 796,46 | 1.106,20 |
132.850,26 | 232.047,57 | 442,48 | 796,46 | 1.238,94 |
232.047,58 | 442.834,26 | 442,48 | 1.681,42 | 2.123,90 |
442.834,27 | 541.141,98 | 663,72 | 1.681,42 | 2.345,14 |
541.141,99 | 885.668,52 | 663,72 | 3.628,34 | 4.292,06 |
885.668,53 | 1.159.341,85 | 884,96 | 3.628,34 | 4.513,30 |
1.159.341,86 | 2.214.171,30 | 884,96 | 6.415,96 | 7.300,92 |
2.214.171,31 | 2.319.120,65 | 1.106,20 | 6.415,96 | 7.522,16 |
2.319.120,66 | 3.865.057,27 | 1.106,20 | 10.188,10 | 11.294,30 |
Acima de | 3.865.057,27 | 1.106,20 | 13.285,46 | 14.391,66 |
OBSERVAÇÕES: 1 – As ações de alvarás judiciais autônomas são recolhidas com base no Grupo 6 – tabela de jurisdição voluntária (vide art. 719c/c o disposto no art. 725, VII e parágrafo único do CPC). 2 – As ações de divórcio e separação consensuais são recolhidas com base no Grupo 6 – tabela de jurisdição voluntária (vide art. 719, c/c o disposto no art. 725, VIII e parágrafo único do CPC). 3 – Incluir a verba indenizatória do Oficial de Justiça (Tabela D), quando houver. |
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TABELA "A" + TAXA JUDICIÁRIA (Primeira Instância) |
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GRUPO 7 | Mandado de Segurança. | |||
VALOR DADO À CAUSA (R$) | VALORES EM "R$" | |||
DE | ATÉ | valor das custas |
taxa judiciária |
TOTAL A RECOLHER |
PELO 1º IMPETRANTE | ||||
Valor inestimável | 221,24 | 110,62 | 331,86 | |
0,00 | 44.283,40 | 221,24 | 110,62 | 331,86 |
44.238,41 | 58.009,13 | 309,74 | 110,62 | 420,36 |
58.009,14 | 77.494,84 | 309,74 | 353,98 | 663,72 |
77.494,85 | 132.850,25 | 309,74 | 796,46 | 1.106,20 |
132.850,26 | 232.047,57 | 442,48 | 796,46 | 1.238,94 |
232.047,58 | 442.834,26 | 442,48 | 1.681,42 | 2.123,90 |
442.834,27 | 541.141,98 | 663,72 | 1.681,42 | 2.345,14 |
541.141,99 | 885.668,52 | 663,72 | 3.628,34 | 4.292,06 |
885.668,53 | 1.159.341,85 | 884,96 | 3.628,34 | 4.513,30 |
1.159.341,86 | 2.214.171,30 | 884,96 | 6.415,96 | 7.300,92 |
2.214.171,31 | 2.319.120,65 | 1.106,20 | 6.415,96 | 7.522,16 |
2.319.120,66 | 3.865.057,27 | 1.106,20 | 10.188,10 | 11.294,30 |
Acima de | 3.865.057,27 | 1.106,20 | 13.285,46 | 14.391,66 |
Segundo impetrante e seguintes (cada impetrante) | 27,66 | 55,31 | 82,97 | |
OBSERVAÇÕES: 1 – Nos processos de Mandado de Segurança o valor da taxa judiciária é devido ao final, se este for denegado, conforme disposto no art. 107, inciso II, alínea f, da Lei estadual nº 6.763/1975, c/c o art. 10, inciso III, do Procimento Conjunto nº 75/2018; 2 – Incluir a verba indenizatória do Oficial de Justiça (Tabela D), quando houver. |
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TABELA "C" (Primeira Instância) |
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DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO | ||||
DE | ATÉ | valor das custas |
taxa judiciária |
TOTAL A RECOLHER |
0,00 | 11.070,85 | 221,24 | 0,00 | 221,24 |
11.070,86 | 22.141,70 | 331,86 | 0,00 | 331,86 |
22.141,71 | 44.283,40 | 442,48 | 0,00 | 442,48 |
44.283,41 | 132.850,25 | 553,10 | 0,00 | 553,10 |
132.850,26 | 309.983,95 | 663,72 | 0,00 | 663,72 |
Acima de | 309.983,95 | 884,96 | 0,00 | 884,96 |
TABELA "D" (Primeira Instância) |
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REEMBOLSO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR CUMPRIMENTO DE MANDADOS |
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NATUREZA | TOTAL A RECOLHER (por endereço) |
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Na área urbana e suburbana | 35,40 | |||
Fora do perímetro urbano e suburbano (por km rodado) | 3,54 | |||
Citação, penhora e avaliação - ato único | 84,13 | |||
Arrombamento, demolição, remoção de bens | 177,10 | |||
Sequestro, arresto, apreensão ou despejo de bens | 141,70 | |||
Imissão de posse e reintegração de posse | 141,70 | |||
NOTA 1 - Para cumprimento de mandados fora do perímetro urbano e suburbano há o limite de 160 km (cento e sessenta quilômetros) rodados (ida e volta). Aplica-se tal regra para a citação, a penhora e a avaliação. NOTA II - O excedente desses valores será apreciado, caso a caso, pelo Juiz. |
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OBSERVAÇÕES: 1 – O valor de R$3,38 refere-se ao quilometro rodado. 2 – O cálculo da verba indenizatória de transporte observará, fora do perímetro urbano e suburbano, o valor por quilômetro rodado (previsto no item 1.2 da Tabela D do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003), até o limite de 160 (cento e sessenta) quilômetros,assegurado o valor mínimo previsto para o ato correspondente nos demais itens da tabela em referência. |
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TABELA "E" (Primeira Instância) |
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REEMBOLSO DE LAUDOS TÉCNICOS AO ÓRGÃO PAGADOR | ||||
NATUREZA | TOTAL A RECOLHER |
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Laudo de Psicólogo Judicial | 996,35 | |||
Laudo de Assistente Social Judicial | 996,35 | |||
Laudo de Médico Judicial | 996,35 | |||
OBSERVAÇÕES: 1 – As rubricas previstas na tabela correspondente são devidas ao TJMG quando o laudo for elaborado por servidor deste tribunal. 2 – Quando o laudo for elaborado por profissional externo ao TJMG, o valor será arbitrado pelo magistrado e recolhido, pela parte, mediante depósito judicial. |
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TABELA "F" (Primeira Instância) |
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DAS CERTIDÕES, CARTAS E OUTROS DOCUMENTOS | ||||
NATUREZA | TOTAL A RECOLHER |
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Certidão em geral (manual, datilografada, cópia reprográfica ou impressão eletrônica) - por folha* | 13,27 | |||
Carta de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição | 199,12 | |||
Alvará Judicial ou Mandado de Pagamento** | 66,37 | |||
Alvará de Folha Corrida Judicial - OBS: em desuso | 331,86 | |||
Formal de Partilha - primeiro instrumento | 331,86 | |||
Formal de Partilha - a partir do segundo instrumento | 221,24 | |||
OBSERVAÇÕES: * São as certidões de fato aquelas requeridas pelas partes que certificam sobre fatos ou atos no processo (ex. Objeto e pé, inteiro teor, de inventariantes etc) ** A despesa processual relacionada à alvará judicial ou ao mandado de pagamento requerido no curso do processo, será recolhida com base no item 1.3 da Tabela F anexa à Lei Estadual nº 14.939/03 |
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TABELA "G" (Primeira Instância) |
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DOS SERVIÇOS EM GERAL | ||||
NATUREZA | TOTAL A RECOLHER |
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Cópia reprográfica, simples - por folha | 1,66 | |||
Cópia reprográfica, com conferência - por folha (ainda que seja apresentada a cópia pela parte interessada) | 3,32 | |||
Transmissão via fax, fax-modem ou meio eletrônico | 13,27 | |||
Desarquivamento de autos | 22,12 | |||
Veiculação de aviso, edital ou assemelhado (cm/coluna) | 77,00 | |||
OBSERVAÇÕES: 1 – A despesa processual relacionada à consulta à base de dados de sistemas conveniados será recolhida de acordo com a rubrica “Transmissão via fax, fax-modem ou meio eletrônico” . São sistemas conveniados: Sisbajud (inclusive na modalidade “teimosinha”), CSS-Bacen, Renajud, Rijud, Siel, Infojud,Infoseg, CRC-Jud, CNIB, Jucemg, Sniper, SERASAJud, SPCJud, , SCPC-Boa Vista, dentre outros Para utilização da ferramenta “Teimosinha” disponível no SISBAJUD, será recolhida apenas uma despesa processual. 2 – Os editais veiculados no “Diário do Judiciário Eletrônico” (DJE), não acarretam custos para as partes. |
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DEMAIS OBSERVAÇÕES: |