TABELA DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA - 1ª INSTÂNCIA / 2025

Primeira Instância
TJMG - CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA 

SEPLAN - CEJUR

Dúvidas: devem ser formalizadas pelo Canal "Fale com o TJMG"
e direcionadas ao Núcleo Permanente de Custas

Validade: ano 2025 

Orientação: para enquadramento na tabela correspondente, devem ser observados o valor da causa, a Vara Competente e a Classe do Processo.
TABELA "A"  + TAXA JUDICIÁRIA
(Primeira Instância)
GRUPO 1 Processo de competência da Vara Cível, da Vara de Fazenda Pública, da Vara de Falência e Concordata e da Vara de Registros Públicos
VALOR DADO À CAUSA (R$) VALORES EM "R$"
DE ATÉ valor das
custas
taxa
judiciária
TOTAL A
RECOLHER
Valor inestimável 353,98 160,40 514,38
0,00 44.283,40 442,48 160,40 602,88
44,283,41 58.009,13 575,22 160,40 735,62
58.009,14 77.494,84 575,22 475,67 1.050,89
77.494,85 132.850,25 575,22 1.006,64 1.581,87
132.850,26 232.047,57 884,96 1.006,64 1.891,60
232.074,58 442.834,26 884,96 2.123,90 3.008,86
442.834,27 541.141,98 1.327,44 2.123,90 3.451,34
541.141,99 885.668,52 1.327,44 4.491,17 5.818,61
885.668,53 1.159.341,85 1.991,16 4.491,17 6.482,33
1.158.341,86 2.214.171,30 1.991,16 8.008,89 10.000,05
2.214.171,31 2.319.120,65 2.876,12 8.008,89 10.885,01
2.319.120,66 3.865.057,27 2.876,12 12.433,69 15.309,81
Acima de 3.865.057,27 2.876,12 16.841,90 19.718,02
OBSERVAÇÕES:
1 – No caso de embargos à execução a taxa judiciária é devida ao final, conforme art. 10, inciso II, do Provimento Conjunto nº 75/2018 (Vide art. 107, inciso II alínea e) da Lei estadual nº 6.763/1975;
2 – Incluir a verba indenizatória do Oficial de Justiça (Tabela D), quando houver.
Pedido de ALVARÁ*
VALOR DADO À CAUSA (R$) VALORES EM "R$"
DE ATÉ valor das
custas
taxa
judiciária
TOTAL A
RECOLHER
0,00 138.275,00 isento isento  isento
Acima de 138.275,00 221,24 160,40 381,64
25.000 UFEMG's X R$ 5,5310 (valor de uma UFEMG/2025) = R$ 138.275,00 (valor de isenção)
*A tabela correspondente aplica-se exclusivamente a pedido de alvará autônomo regido pela Lei nº 6.858/80, que, por sua vez, enquadra-se na isenção prevista no art. 8º, inciso III, da Lei estadual nº 14.939/03, motivo pelo qual seu recolhimento somente será feito nas ações que ultrapassem o valor de 25 mil UFEMGs.
OBSERVAÇÕES:
1 – As demais ações de alvarás judiciais autônomas são recolhidas com base no Grupo 6 – procedimento de jurisdição voluntária (vide art. 719 c/c art. 725, VII, CPC).
2 – A despesa processual relacionada à alvará judicial ou ao mandado de pagamento requerido no curso do processo será recolhida com base no item 1.3 da Tabela F anexa à Lei estadual nº 14.939/03.
TABELA "A"  + TAXA JUDICIÁRIA
(Primeira Instância)
GRUPO 2 Processo de competência da Vara de Família, da Vara de Conflitos Agrários e dos Juizados Especiais Cíveis.*
VALOR DADO À CAUSA (R$) VALORES EM "R$"
DE ATÉ valor das
custas
taxa
judiciária
TOTAL A
RECOLHER
Valor inestimável 221,24 88,50 309,74
0,00 44.283,40 221,24 88,50 309,74
44.283,41 58.009,13 309,74 88,50 398,23
58.009,14 77.494,84 309,74 282,08 591,82
77.494,85 132.850,25 309,74 636,07 945,80
132.850,26 232.047,57 442,48 636,07 1.078,55
232.047,58 442.834,26 442,48 1.344,03 1.786,51

442.834,27

541.141,98 663,72 1.344,03 2.007,75
541.141,99 885.668,52 663,72 2.903,78 3.567,50
885.668,53 1.159.341,85 884,96 2.903,78 3.788,74
1.159.341,86 2.214.171,30 884,96 5.132,77 6.017,73
2.214.171,31 2.319.120,65 1.106,20 5.132,77 6.238,97
2.319.120,66 3.865.057,27 1.106,20 8.152,69 9.258,89
Acima de 3.865.057,27 1.106,20 10.630,58 11.736,78
* A tabela correspondente aplica-se, quando for o caso, ao Juizado Especial da Fazenda Pública
TABELA "A"  + TAXA JUDICIÁRIA
(Primeira Instância)
GRUPO 3 Processo de competência da Vara de Sucessões.
VALOR DADO À CAUSA (R$) VALORES EM "R$"
DE ATÉ valor das
custas
taxa
judiciária
TOTAL A
RECOLHER
Valor inestimável 221,24 88,50 309,74
0,00 58.009,13 0,00 88,50 88,50
58.009,14 77.494,84 0,00 282,08 282,08
77.494,85 138.275,05 0,00 636,07 636,07
138.275,06 232.047,57 309,74 636,07 945,80
232.047,58 309.983,95 309,74 1.344,03 1.653,77
309.983,96 541.141,98 442,48 1.344,03 1.786,51
541.141,99 575,684,51 442,48 2.903,78 3.346,26
575.684,52 885.668,52 663,72 2.903,78 3.567,50
885.668,53 1.159.341,85 884,96 2.903,78 3.788,74
1.159.341,86 1.771.337,04 884,96 5.132,77 6.017,73
1.771.337,05 2.214.171,30 1.106,20 5.132,77 6.238,97
2.214.171,31 2.319.120,65 2.212,40 5.132,77 7.345,17
2.319.120,66 3.865.057,27 2.212,40 8.152,69 10.365,09
Acima de 3.865.057,27 2.212,40 10.630,58 12.842,98
25.000 UFEMG's X R$ 5,5310 (valor de uma UFEMG/2025) = R$ 138.275,00 (valor de isenção)
OBSERVAÇÕES:
1 – A base de cálculo utilizada para custas finais em processo de inventário/arrolamento é o valor partilhável, excluída a meação, que corresponde ao conteúdo econômico da pretensão.
2 – O valor dos bens inventariados será aferido pela avaliação da Fazenda Estadual, se não houver determinação judicial em contrário.
3 – A base de cálculo do processo de inventário não se restringe à mesma base de cálculo do ITCMD, uma vez que são regidas por leis diferentes.
4 – Incluir a verba indenizatória do Oficial de Justiça (Tabela D), quando houver.
TABELA "A"  + TAXA JUDICIÁRIA
(Primeira Instância)
GRUPO 4 Processo de competência da Vara de Precatórias Cíveis e da Vara de Precatórias Criminais (ação penal privada).
HISTÓRICO valor das
custas
taxa
judiciária
TOTAL A
RECOLHER
Cartas de Ordem, Rogatória e Precatória Cíveis 331,86 160,40 492,26
Carta Precatória Criminal 331,86 160,40 492,26
TABELA "A"  + TAXA JUDICIÁRIA
(Primeira Instância)
GRUPO 5 Processo de competência da Vara Criminal e da Vara de Execuções Criminais.
HISTÓRICO valor das
custas
taxa
judiciária
TOTAL A
RECOLHER
Ações criminais privadas 752,22 337,39 1.086,61
Crime cominado com pena de reclusão 575,55 254,43 829,65
Outros feitos de natureza criminal 442,48 199,12 641,60
TABELA "A"  + TAXA JUDICIÁRIA
(Primeira Instância)
GRUPO 6 Processo Cautelar e Procedimento de Jurisdição Voluntária.
VALOR DADO À CAUSA (R$) VALORES EM "R$"
DE ATÉ valor das
custas
taxa
judiciária
TOTAL A
RECOLHER
Valor inestimável 221,24 110,62 331,86
0,00 44.283,40 221,24 110,62 331,86
44.283,41 58.009,13 309,74 110,62 420,36
58.009,14 77.494,84 309,74 353,98 663,72
77.494,85 132.850,25 309,74 796,46 1.106,20
132.850,26 232.047,57 442,48 796,46 1.238,94
232.047,58 442.834,26 442,48 1.681,42 2.123,90
442.834,27 541.141,98 663,72 1.681,42 2.345,14
541.141,99 885.668,52 663,72 3.628,34 4.292,06
885.668,53 1.159.341,85 884,96 3.628,34 4.513,30
1.159.341,86 2.214.171,30 884,96 6.415,96 7.300,92
2.214.171,31 2.319.120,65 1.106,20 6.415,96 7.522,16
2.319.120,66 3.865.057,27 1.106,20 10.188,10 11.294,30
Acima de 3.865.057,27 1.106,20 13.285,46 14.391,66
OBSERVAÇÕES:
1 – As ações de alvarás judiciais autônomas são recolhidas com base no Grupo 6 – tabela de jurisdição voluntária (vide art. 719c/c o disposto no art. 725, VII e parágrafo único do CPC).
2 – As ações de divórcio e separação consensuais são recolhidas com base no Grupo 6 – tabela de jurisdição voluntária (vide art. 719, c/c o disposto no art. 725, VIII e parágrafo único do CPC).
3 – Incluir a verba indenizatória do Oficial de Justiça (Tabela D), quando houver.
TABELA "A"  + TAXA JUDICIÁRIA
(Primeira Instância)
GRUPO 7 Mandado de Segurança.
VALOR DADO À CAUSA (R$) VALORES EM "R$"
DE ATÉ valor das
custas
taxa
judiciária
TOTAL A
RECOLHER
PELO 1º IMPETRANTE
Valor inestimável 221,24 110,62 331,86
0,00 44.283,40 221,24 110,62 331,86
44.238,41 58.009,13 309,74 110,62 420,36
58.009,14 77.494,84 309,74 353,98 663,72
77.494,85 132.850,25 309,74 796,46 1.106,20
132.850,26 232.047,57 442,48 796,46 1.238,94
232.047,58 442.834,26 442,48 1.681,42 2.123,90
442.834,27 541.141,98 663,72 1.681,42 2.345,14
541.141,99 885.668,52 663,72 3.628,34 4.292,06
885.668,53 1.159.341,85 884,96 3.628,34 4.513,30
1.159.341,86 2.214.171,30 884,96 6.415,96 7.300,92
2.214.171,31 2.319.120,65 1.106,20 6.415,96 7.522,16
2.319.120,66 3.865.057,27 1.106,20 10.188,10 11.294,30
Acima de 3.865.057,27 1.106,20 13.285,46 14.391,66
Segundo impetrante e seguintes (cada impetrante) 27,66 55,31 82,97
OBSERVAÇÕES:
1 – Nos processos de Mandado de Segurança o valor da taxa judiciária é devido ao final, se este for denegado, conforme disposto no art. 107, inciso II, alínea f, da Lei estadual nº 6.763/1975, c/c o art. 10, inciso III, do Procimento Conjunto nº 75/2018;
2 – Incluir a verba indenizatória do Oficial de Justiça (Tabela D), quando houver.
TABELA "C"
(Primeira Instância)
DA ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO
DE ATÉ valor das
custas
taxa
judiciária
TOTAL A
RECOLHER
0,00 11.070,85 221,24 0,00 221,24
11.070,86 22.141,70 331,86 0,00 331,86
22.141,71 44.283,40 442,48 0,00 442,48
44.283,41 132.850,25 553,10 0,00 553,10
132.850,26 309.983,95 663,72 0,00 663,72
Acima de 309.983,95 884,96 0,00 884,96
TABELA "D"
(Primeira Instância)
REEMBOLSO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
CUMPRIMENTO DE MANDADOS
NATUREZA TOTAL A
RECOLHER
(por endereço)
Na área urbana e suburbana 35,40
Fora do perímetro urbano e suburbano (por km rodado) 3,54
Citação, penhora e avaliação - ato único 84,13
Arrombamento, demolição, remoção de bens 177,10
Sequestro, arresto, apreensão ou despejo de bens 141,70
Imissão de posse e reintegração de posse 141,70
NOTA 1 - Para cumprimento de mandados fora do perímetro urbano e suburbano há o limite de 160 km (cento e sessenta quilômetros) rodados (ida e volta). Aplica-se tal regra para a citação, a penhora e a avaliação.
NOTA II - O excedente desses valores será apreciado, caso a caso, pelo Juiz.
OBSERVAÇÕES:
1 – O valor de R$3,38 refere-se ao quilometro rodado.
2 – O cálculo da verba indenizatória de transporte observará, fora do perímetro urbano e suburbano, o valor por quilômetro rodado (previsto no item 1.2 da Tabela D do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003), até o limite de 160 (cento e sessenta) quilômetros,assegurado o valor mínimo previsto para o ato correspondente nos demais itens da tabela em referência.
TABELA "E"
(Primeira Instância)
REEMBOLSO DE LAUDOS TÉCNICOS AO ÓRGÃO PAGADOR
NATUREZA TOTAL A
RECOLHER
Laudo de Psicólogo Judicial 996,35
Laudo de Assistente Social Judicial 996,35
Laudo de Médico Judicial 996,35
OBSERVAÇÕES:
1 – As rubricas previstas na tabela correspondente são devidas ao TJMG quando o laudo for elaborado por servidor deste tribunal.
2 – Quando o laudo for elaborado por profissional externo ao TJMG, o valor será arbitrado pelo magistrado e recolhido, pela parte, mediante depósito judicial.
TABELA "F"
(Primeira Instância)
DAS CERTIDÕES, CARTAS E OUTROS DOCUMENTOS
NATUREZA TOTAL A
RECOLHER
Certidão em geral (manual, datilografada, cópia reprográfica ou impressão eletrônica) - por folha* 13,27
Carta de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição 199,12
Alvará Judicial ou Mandado de Pagamento** 66,37
Alvará de Folha Corrida Judicial - OBS: em desuso 331,86
Formal de Partilha - primeiro instrumento 331,86
Formal de Partilha - a partir do segundo instrumento 221,24
OBSERVAÇÕES:
* São as certidões de fato aquelas requeridas pelas partes que certificam sobre fatos ou atos no processo (ex. Objeto e pé, inteiro teor, de inventariantes etc)
** A despesa processual relacionada à alvará judicial ou ao mandado de pagamento requerido no curso do processo, será recolhida com base no item 1.3 da Tabela F anexa à Lei Estadual nº 14.939/03
TABELA "G"
(Primeira Instância)
DOS SERVIÇOS EM GERAL
NATUREZA TOTAL A
RECOLHER
Cópia reprográfica, simples - por folha 1,66
Cópia reprográfica, com conferência - por folha (ainda que seja apresentada a cópia pela parte interessada) 3,32
Transmissão via fax, fax-modem ou meio eletrônico 13,27
Desarquivamento de autos 22,12
Veiculação de aviso, edital ou assemelhado (cm/coluna) 77,00
OBSERVAÇÕES:
1 – A despesa processual relacionada à consulta à base de dados de sistemas conveniados será recolhida de acordo com a rubrica “Transmissão via fax, fax-modem ou meio eletrônico” .

São sistemas conveniados:
Sisbajud (inclusive na modalidade “teimosinha”), CSS-Bacen, Renajud, Rijud, Siel, Infojud,Infoseg, CRC-Jud, CNIB, Jucemg, Sniper, SERASAJud, SPCJud, , SCPC-Boa Vista, dentre outros
Para utilização da ferramenta “Teimosinha” disponível no SISBAJUD, será recolhida apenas uma despesa processual.
2 – Os editais veiculados no “Diário do Judiciário Eletrônico” (DJE), não acarretam custos para as partes.

DEMAIS OBSERVAÇÕES:
1 – No recolhimento dos encargos deverá ser observado o valor vigente na data do efetivo pagamento.
2 – Citação Postal. A cobrança para "citação postal" rege-se pelo art. 1° da Portaria Conjunta nº 1.555/PR/2024.
3 – Atos eletrônicos. Na prática de atos eletrônicos regidos pela Portaria nº 881/2019 será cobrado o mesmo valor recolhido para sua prática em formato físico.