Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Informações sobre Investidura e Transição

  MANIFESTAÇÃO COREF 27/09/2023

Senhores candidatos aprovados no concurso extrajudicial regido pelo Edital 1/2018,

Em face desta Sessão Pública de Escolha dos serviços ofertados no Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais - Edital nº 1/2018, informamos a Vossas Senhorias que após a publicação do ato de outorga de delegação pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho, esta Corregedoria-Geral de Justiça, através de Aviso a ser publicado do Diário do Judiciário Eletrônico - DJe, divulgará informações sobre a solenidade coletiva de investidura dos novos delegatários dos serviços notariais e de registro, aprovados neste concurso público.

Nos termos do artigo  no artigo 25 do Provimento Conjunto nº 93/PR/2020, de 22 de junho de 2020: 

Art. 25. A investidura na delegação perante o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ou magistrado por ele designado se dará dentro do prazo de 30 (trinta) dias da expedição do ato de outorga da delegação, prorrogável uma única vez, por igual período.

§ 1º A investidura ocorrerá em solenidade coletiva, em data e local oportunamente divulgados pelo Corregedor-Geral de Justiça.

§ 2º Eventuais requerimentos para investidura fora da solenidade coletiva ou para prorrogação de prazo deverão ser protocolizados diretamente na Corregedoria-Geral de Justiça, no prazo mencionado no caput deste artigo, para oportuna designação de nova data e local para o ato.

§ 3º Para a investidura, o candidato se desincompatibilizará previamente de eventual cargo, emprego ou função pública, inclusive de outro serviço notarial ou de registro por ele ocupado.

§ 4º Na solenidade de investidura, o candidato prestará o compromisso de, bem e fielmente, com lealdade e honradez, desempenhar as atividades da serventia para a qual recebeu delegação, cumprindo as leis e os atos normativos que regem os serviços notariais e de registro.

§ 5º No ato de assinatura do termo de investidura, o candidato apresentará documento de identidade oficial com foto e entregará, devidamente preenchida, declaração de não cumulação de cargo.

§ 6º Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação por ato do Presidente do TJMG.

Reportando-nos ao §2° do dispositivo retro, informamos aos candidatos que, caso haja demanda, novas solenidades coletivas de investidura poderão ocorrer na metade e no final do prazo assinalado no caput deste artigo 25, previamente comunicadas a Vossas Senhorias também por Aviso desta Casa Corregedora a ser publicado no Diário do Judiciário Eletrônico - DJe.

Nos termos do artigo  no artigo 59 do Provimento Conjunto nº 93/PR/2020, de 22 de junho de 2020, a transição nos serviços notariais e registrais inicia-se a partir da outorga da delegação. Portanto, sugerimos ao futuro delegatário, a partir da outorga, efetuar um contato inicial com o atual interino da serventia a ser provida para que o processo de transição ocorra sem sobressaltos e nos termos do Novo Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro, a saber: 

Art. 58. O tabelião e o oficial de registro, a qualquer título, têm o dever de transmitir ao novo responsável pelo serviço, em bom estado de conservação, livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes, carimbos e outros instrumentos de chancela, mídias, selos de fiscalização, etiquetas adesivas de segurança e todo o acervo pertencente à serventia, inclusive banco de dados em conjunto com os softwares e atualizações que permitam seu pleno uso, bem como as senhas e dados necessários ao acesso de tais programas, garantindo a continuidade da prestação do serviço de forma adequada e eficiente, sem interrupção.

§ 1º O novo responsável pela serventia indenizará o responsável anterior pelos custos com softwares, cabendo também indenização caso o novo titular opte por utilizar as instalações da serventia, móveis, utensílios e demais bens necessários a seu normal funcionamento, mediante negociação entre ambos.

§ 2º Tratando-se do software necessário ao acesso ao banco de dados da serventia, mesmo não havendo consenso sobre o valor da indenização, será ele disponibilizado de imediato, caso seja possível, podendo o preço ser discutido em juízo.

§ 3º Quando a vacância resultar de falecimento, as indenizações cabíveis serão pagas ao espólio.

Art. 59. A transição nos serviços notariais e registrais inicia-se a partir da data da outorga de delegação.

Art. 60. Havendo necessidade, o novo responsável poderá solicitar ao diretor do foro o acompanhamento da transição por servidor da comarca, a ser nomeado preferencialmente dentre os oficiais de justiça avaliadores, o qual fará a verificação de acordo com o inventário previamente protocolizado pelo responsável anterior, na forma do art. 43 deste Provimento Conjunto. Parágrafo único. O servidor fará relatório circunstanciado, contendo possíveis falhas e inconsistências apuradas, e entregará cópia dele ao interino e ao novo delegatário.

Art. 61. Em nenhuma hipótese o responsável anterior pela serventia poderá deixar de entregar todo o acervo e prestar todas as informações necessárias para a entrada em exercício do novo responsável, no ato de transição. § 1º Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o diretor do foro nomeará servidor de sua confiança para a realização do inventário e o cumprimento do processo de transição.

§ 2º Protocolizado o inventário, será ele mantido sob a guarda do diretor do foro para acompanhamento do processo de transição e possível intervenção, em caso de falta de transparência ou perigo quanto à continuidade dos serviços e segurança do acervo.

Art. 62. Após a entrada em exercício, o novo responsável que detectar a falta de algum item relacionado no inventário ou outro essencial à segurança da sua atividade deverá comunicar o fato imediatamente ao diretor do foro.

Art. 63. No caso de transição, todos os atos praticados a partir da entrada em exercício pelo novo responsável são de sua responsabilidade, cabendo-lhe os emolumentos respectivos e a incumbência de recolher os valores da TFJ e do RECOMPEMG.

§ 1º Nos casos em que houver prenotação, a regra do caput deste artigo se aplica mesmo que a prenotação tenha sido realizada anteriormente à entrada em exercício do novo responsável.

§ 2º O novo responsável repassará ao responsável anterior quaisquer valores que venha a receber referentes a atos anteriormente finalizados e assinados, deduzidos os valores da TFJ e do RECOMPE-MG, se ainda não tiverem sido recolhidos, responsabilizando-se pelo efetivo recolhimento.

Art. 64. Nos serviços notariais e de registros, o responsável anterior apresentará ao novo responsável, na data da transição:

I - a relação dos atos não praticados e os respectivos valores, discriminados individualmente, a qual também será entregue ao diretor do foro;

II - a soma dos valores pagos pelas partes a título de depósito prévio; III - a guia de recolhimento da TFJ e o comprovante de pagamento do RECOMPE-MG referentes aos atos praticados até o último dia em que a serventia esteve sob sua responsabilidade, ainda que referentes a fração do período dos recolhimentos devidos.

Art. 65. Nos Tabelionatos de Protesto, serão observados os seguintes procedimentos:

I - serão repassados pelo responsável anterior ao novo responsável, nos montantes originalmente pagos pelo apresentante, os valores de depósitos prévios referentes a títulos e documentos de dívida que tenham sido sustados;

II - o responsável anterior repassará ao novo responsável os valores referentes à liquidação de títulos e outros documentos de dívida que já tenham sido pagos pelo devedor, mas que ainda não se encontrem liquidados pelo Tabelionato de Protesto;

III - caso subsistam títulos e documentos de dívida que tenham sido liquidados pelo responsável anterior, mas cujos valores ainda não tenham sido transferidos aos apresentantes, ele fará jus aos emolumentos respectivos e repassará ao novo responsável os valores referentes à liquidação para o devido repasse aos credores;

IV - quando a lei postergar o pagamento dos emolumentos e taxas referentes a títulos e documentos de dívida apresentados a protesto, o novo responsável repassará ao responsável anterior os emolumentos referentes aos protestos por ele lavrados, mas cancelados após a transição, devendo o responsável atual recolher a TFJ e o RECOMPE-MG.

Eventuais dúvidas relacionadas à investidura poderão ser dirimidas pelo e-mail coref@tjmg.jus.br.

Atenciosamente.

Plínio Fraga Ferreira

Coordenador de Registros Funcionais e de Sistemas dos Serviços Notariais e de Registro - COREF

 

André Lúcio Saldanha

Gerente de Orientação e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - GENOT