Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Inovação



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    Inovação é a “introdução de novidade ou aperfeiçoamento produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade e desempenho” (Art. 2º, inc. IV da Lei nº 10.973/04).

    Por isso, podemos entender existirem dois tipos de inovação:

    a) inovação disruptiva, ou seja, aquela que traz uma novidade;

    b) inovação incremental, ou seja, aquela que traz aperfeiçoamento ao que já existente.

  • As compras governamentais são responsáveis por cerca de 10% do PIB brasileiro. Isso significa que a Administração Pública é um grande comprador e pode utilizar esse poder de compra para fomentar o mercado e incentivar que novos e melhores produtos, processos e serviços sejam criados e postos à disposição.

    A inovação é um caminho inevitável e fundamental no processo de modernização de produtos, processos e serviços. Não é possível fazer o tempo parar. Novas respostas são necessárias se novos tempos estão sendo vividos.

  • As leis brasileiras preveem diversas formas de estímulo ou de contratação de inovação.

    Para os instrumentos de estímulo à inovação, consulte a Lei nº 10.973/04.

    Para as hipóteses de contratação da inovação, vamos priorizar nesta página uma de suas hipóteses, ou seja, a prevista na Lei Complementar nº 182/21, conhecida como Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador. 

    Para conhecer outras formas, visite a página de Licitações, Contratos e Convênios.