O direito de conhecer a origem biológica e de obter acesso irrestrito ao processo de adoção e seus eventuais incidentes é assegurado ao adotado após completar 18 (dezoito) anos de idade.
Esse direito também poderá ser deferido ao adotado menor de 18 anos, a seu pedido, sendo-lhe assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica, nos termos do artigo 48 e parágrafo único da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
Como requerer?
A pessoa adotada por meio da adoção internacional faz a solicitação, preenchendo o Formulário de acesso às origens, disponível no sítio oficial da Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF).
Após o preenchimento do Formulário, a ACAF encaminha o Formulário à Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA/MG), para as devidas providências.
É importante destacar que nem sempre o interessado disporá de todas as informações solicitadas no formulário. Não há problema. É importante que ele o preencha com o máximo de dados que possuir.
O que poderá ser requerido?
A pessoa adotada por meio da adoção internacional poderá requerer:
- Acesso ao processo judicial de adoção e seus incidentes;
- Acesso ao histórico médico, pessoal e da família biológica;
- Localização dos familiares biológicos (não se limitando aos genitores).
Legislação relacionada ao direito de origem em adoção internacional
- Lei Nº 8.069/1990, artigo 48.
- Convenção Relativa à Proteção da Criança e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993 (Decreto nº3.087, 1999), artigo 30.
- Resolução nº19/CACB/2019 do Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras (CACB).
Quer saber mais?
Mais informações sobre o Direito de Origem em Adoção Internacional estão disponíveis em Perguntas Frequentes do Portal TJMG, basta selecionar a categoria Adoção Internacional.
Também podem ser encontradas informações, no Guia para Adoptados (em espanhol), sobre o apoio e a intermediação ao adotado de organismos e profissionais credenciados.