O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em 30/08/2017, publicou o acórdão de mérito do IRDR nº 1.0000.16.016912-4/002, em que se discutia a aplicação da Lei nº 10.900/2016, do Decreto nº 16.195/2016, ambos do Município de Belo Horizonte, e do Código de Trânsito Brasileiro (art. 231, VIII) aos motoristas que realizam transporte individual privado e remunerado de passageiros por meio de automóvel e mediante a utilização do aplicativo UBER e similares.
Tema 5 IRDR – TJMG
Situação do tema: Acórdão de mérito publicado.
Tese firmada: São ilegais, por violarem o art. 3º, §2º, III, da Lei n. 12.587/12, e o art. 2º, da Lei n. 12.468/11, o §1º, do art. 2º, os incisos I e II, do art. 3º, bem como o art. 4º e seu parágrafo único, da Lei Municipal n. 10.900/16; - o vício de ilegalidade que macula as normas insertas na Lei n. 10.900/16, do Município de Belo Horizonte (artigos 2º, §1º, 3º, incisos I e II, e 4º, caput e parágrafo único), desautoriza que se obriguem os prestadores desta modalidade de serviço (transporte individual privado de passageiros exercido por intermédio do aplicativo UBER) ao cumprimento das exigências nela constantes, com a consequente vedação à aplicação, aos atores acima indicados, das penalidades previstas nos artigos 5º e 6º, da norma acima citada, bem como na Lei Municipal n. 10.309/2011 e no decreto regulamentador; - a referida modalidade de transporte, na seara intermunicipal, não justifica a imposição de qualquer sanção pelo Estado de Minas Gerais, com base no Código de Trânsito Brasileiro (art. 231, VIII), por não se inserir nas hipóteses reguladas pela legislação estadual (Decreto n. 44.035/2005).
Anotações Nugep: Foi determinada a suspensão dos processos, individuais e coletivos, que versam sobre o tema deste incidente. Em sessão de julgamento do dia 16/08/2017, rejeitaram as preliminares à unanimidade. Por maioria, rejeitaram a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade da Lei nº 10.900/2016, do Município de Belo Horizonte. No mérito, julgaram o IRDR e, por maioria, fixaram a tese da parcial ilegalidade da Lei Municipal em relação ao aplicativo UBER e similares e, à unanimidade, da inaplicabilidade do Código de Trânsito Brasileiro na fiscalização a ser exercida pelo DEER.
IRDR 1.0000.16.016912-4/002
Data de admissão: 21/11/2016
Data de julgamento: 16/08/2017
Data de publicação do acórdão: 30/08/2017