O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgou o mérito do IRDR nº 1.0000.16.016912-4/002, em que se discutia a aplicação da Lei nº 10.900/2016, do Decreto nº 16.195/2016, ambos do Município de Belo Horizonte, e do Código de Trânsito Brasileiro (art. 231, VIII) aos motoristas que realizam transporte individual privado e remunerado de passageiros por meio de automóvel e mediante a utilização do aplicativo UBER e similares.
Os Desembargadores integrantes da 1ª Seção Cível rejeitaram as preliminares à unanimidade. Por maioria, rejeitaram a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade da Lei nº 10.900/2016 do Município de Belo Horizonte. No mérito, julgaram o IRDR, fixando, por maioria, a tese de não aplicação da lei municipal aos motoristas do aplicativo UBER e similares e, à unanimidade, de inaplicabilidade do Código de Trânsito Brasileiro para efeitos de fiscalização a ser exercida pelo DEER.
Dentre as deliberações da colenda 1ª Seção Cível, decidiu-se que a referida Lei nº 10.900/2016 é aplicável aos taxistas.
Tema 5 IRDR – TJMG
Situação do tema: Julgamento de mérito.
Questão submetida a julgamento: Se o transporte individual privado e remunerado de passageiros realizado por meio de automóvel e mediante a utilização do aplicativo UBER submete-se à Lei nº 10.900/2016 e ao Decreto Municipal nº 16.195/2016, ambos do Município de Belo Horizonte, e ao Código de Trânsito Brasileiro (art. 231, VIII).
Anotações Nugep: Os processos individuais e coletivos que versam sobre o tema deste incidente permanecem suspensos até o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 982, § 5º, do Código de Processo Civil.
IRDR 1.0000.16.016912-4/002
Data de admissão: 21/11/2016
Data de julgamento: 16/08/2017