Enunciado n° 67
- Órgão Julgador:Órgão Especial, Projeto de Súmula 1.0000.18.024298-4/000.
- Data do Julgamento:28/06/2019
- Data da Publicação/Fonte:DJe de 23/09/2019, 30/09/2019, 07/10/2019
- Enunciado:É inconstitucional a lei municipal que obriga os estabelecimentos comerciais a destacarem a data de validade dos produtos em promoção expostos à venda, sob pena de aplicação de penalidades, pois tal matéria já se encontra disciplinada em lei estadual e federal, não restando margem para o exercício de competência legislativa suplementar pelo município.
- Referência Legislativa:Constituição da República de 1988, artigos 24, V e 30, I, II.Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989, artigos 10, XV, 171; e, artigos 56 ,I, e 57, parágrafo único.Lei 8.078/1990, de 11 de setembro de 1990(Código de Defesa do Consumidor), artigo 31; e, artigos 56 ,I, e 57, parágrafo único.Lei Estadual 15.449, de 11 de janeiro de 2005.
- Precedentes:Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.12.044683-6/000.Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.14.079481-9/000.Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.15.095775-1/000.
- Nota de Atualização:ARE 1230392 AgR / SP, STF.RE 1253840 AgR, STF.Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.21.128837-8/000, TJMG.Última atualização: julho/2023.