Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional de usufruir o benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a COFINS no regime de tributação monofásica (Tema 1050 - STF)


Reconhecimento de Existência de Repercussão Geral - Publicado em 24/05/2019

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 24/05/2019, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE1199021, do respectivo Tema 1050, em que se discute “à luz dos artigos 146, inciso III, alínea “d”, e 179 da Constituição Federal, a vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional, prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.147/2000, de usufruir o benefício fiscal referente à alíquota zero incidente sobre a contribuição para o PIS e a COFINS no regime de tributação monofásica”.

Tema 1050 - STF
Situação do Tema:
Reconhecida a existência de repercussão geral.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, inciso III, alínea “d”, e 179 da Constituição Federal, a vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional, prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.147/2000, de usufruir o benefício fiscal referente à alíquota zero incidente sobre a contribuição para o PIS e a COFINS no regime de tributação monofásica.

Leading Case RE 1199021
Relator:
Min. Marco Aurélio
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 24/05/2019

 

Outras páginas desta área