Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional de usufruir o benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a COFINS no regime de tributação monofásica (Tema 1050 - STF)


Trânsito em Julgado - Publicado em 05/11/20

O Supremo Tribunal Federal certificou, em 05/11/2020, o trânsito em julgado da questão constitucional suscitada no Leading Case RE1199021, do respectivo Tema 1050, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”.

 Tema 1050 - STF
Situação do Tema:
Trânsito em julgado.
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, inciso III, alínea “d”, e 179 da Constituição Federal, a vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional, prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.147/2000, de usufruir o benefício fiscal referente à alíquota zero incidente sobre a contribuição para o PIS e a COFINS no regime de tributação monofásica.
Tese firmada:
É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida.

Leading Case RE 1199021
Relator:
Min. Marco Aurélio
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral:
23/05/2019
Data do julgamento de mérito
: 08/09/2020
Data de publicação do acórdão de mérito:
26/10/2020
Data do trânsito em julgado:
05/11/2020

 

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