O Supremo Tribunal Federal certificou o trânsito em julgado, ocorrido em 21/08/2020, o acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 698531, do respectivo tema 707, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior".
Tema 707 - STF
Situação do tema: Trânsito em julgado
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, II; 152 e 170, IV, da Constituição federal, a constitucionalidade do art. 3º, § 3º, I e II, da Lei 10.637/2002, que veda a exclusão, da base de cálculo da contribuição ao PIS, de valores empregados na aquisição de bens e serviços de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, bem como de custos e despesas incorridos e aqueles pagos ou creditados a referidas pessoas jurídicas.
Tese firmada: Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. (Tese extraída do acórdão)
Leading Case RE 698531
Relator: Min. Marco Aurélio
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 20/03/2014
Data do julgamento de mérito: 29/06/2020
Data de publicação do acórdão de mérito: 13/08/2020
Data de trânsito em julgado: 21/08/2020