Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

TJMG publica acórdão de mérito do primeiro IRDR fixando tese sobre o conceito de remuneração e proventos para fins de cálculo do 13° salário pago aos servidores públicos estaduais (Tema 1 IRDR - TJMG)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 07/04/2017

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em 07/04/2017, publicou o acórdão de mérito do IRDR nº 1.0000.16.032832-4/000, firmando a seguinte tese: "No âmbito do Estado de Minas Gerais e de acordo com as Leis Estaduais nº 869/52 e 9.729/88, o conceito de remuneração, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, abrange as parcelas pagas ao servidor público de forma habitual e que não possuem natureza indenizatória, incluída a GIEFS e excluídos o abono família, o adicional de férias, o auxílio transporte e o auxílio alimentação".

Tema 1  IRDR - TJMG

Situação do Tema: Publicado acórdão de mérito

Questão submetida a julgamento: A teor da Lei nº 9.729/88, qual é o conceito de remuneração e proventos para fins de cálculo do décimo terceiro salário pago aos servidores públicos estaduais.

Tese firmada: No âmbito do Estado de Minas Gerais e de acordo com as Leis Estaduais nº 869/52 e 9.729/88, o conceito de remuneração, para fins de pagamento do décimo terceiro salário, abrange as parcelas pagas ao servidor público de forma habitual e que não possuem natureza indenizatória, incluída a GIEFS e excluídos o abono família, o adicional de férias, o auxílio transporte e o auxílio alimentação.

Anotações NUGEP: Foi determinada a suspensão dos processos pendentes de julgamento no âmbito da 1ª à 8ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça e as ações que estejam em andamento na 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros, bem como os que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública da referida comarca (art. 982, I, NCPC) que tenham como partes a UNIMONTES e seus servidores e cujo objeto seja o acima indicado.

Determinada ainda, a suspensão dos processos que tramitam nas comarcas da Capital e do Interior e nas Unidades Jurisdicionais dos Juizados Especiais – cujos juízos tenham competência para conhecer e julgar causa desta natureza – e que possuam como objeto total ou parcial o tema deste incidente de resolução de demandas repetitivas ainda que as partes sejam distintas.

Referência Legislativa: Código de Processo Civil/2015 (Lei 13.105/2015) Art.(s) 948, 976, II, 982, I; Lei Estadual nº 9.729/88 Art. 6º.

IRDR 1.0000.16.032832-4/000

Data de admissão: 15/06/2016

Data de julgamento de mérito: 15/03/2017

Data de publicação do acórdão de mérito: 07/04/2017

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