O Supremo Tribunal Federal julgou, em 30/08/2018, o mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE nº 958.252 do respectivo Tema 725, no qual se discutia, “à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista”.
Tema 725 - STF
Situação do tema: Mérito Julgado.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista.
Leading Case RE 958252
Relator: Min. Luiz Fux
Data do reconhecimento de existência de repercussão geral: 15/05/2014
O RE 958252 substituiu o paradigma de repercussão geral ARE 713211
Data do julgamento de mérito: 30/08/2018
Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa (Tema 725 - STF)
Mérito Julgado - Publicado em 30/08/2018