Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Suspensão nacional de processos em incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR (Tema/SIRDR 9 - STJ)


Suspensão Nacional - Publicado em 18/03/2021

 

O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em 18/03/2021, proferiu decisão favorável ao pedido de suspensão nacional de processos em incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR. A possibilidade de suspensão de processos em virtude de admissão de IRDR na origem foi criada pelo art. 982, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015. O pedido de suspensão em IRDR possui como objeto o requerimento de ampliação da abrangência da suspensão de processos, que, num primeiro momento, com a admissão do IRDR no tribunal local, limita-se ao âmbito do território ou da região, a depender da competência jurisdicional.
No caso, o Ministro acolheu o pedido de “suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos 0720138- 77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI”
Desse modo, conforme decisão monocrática do Min. Paulo de Tarso, “deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica:
- O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
- A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.
- O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.”
O ministro ainda asseverou que: a ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º).
Por fim, ressaltou que a ordem de suspensão não impede: a) o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa;
b) a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ.

Tema/SIRDR 9 – STJ
Situação: Suspensão deferida
Questão Objeto da SIRDR: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
- A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.
- O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Anotações Nugep: - IRDR n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT; IRDR n. 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO; IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB; IRDR n. 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
Vide Controvérsia 247/STJ

SIRDR 71/TO
Tribunal de Origem: TJTO
Relator: Presidente da Comissão Gestora de Precedentes
Data da Decisão: 18/03/2021
 

 

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