O Ministro Luiz Fux, Presidente do Supremo Tribunal Federal, em 16/04/2021, proferiu decisão favorável ao pedido de suspensão nacional de processos em incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR. A possibilidade de suspensão de processos em virtude de admissão de IRDR na origem foi criada pelo art. 982, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015. O pedido de suspensão em IRDR possui como objeto o requerimento de ampliação da abrangência da suspensão de processos, que, num primeiro momento, com a admissão do IRDR no tribunal local, limita-se ao âmbito do território ou da região, a depender da competência jurisdicional.
No caso, o Ministro acolheu parcialmente o pedido de suspensão formulado, com fundamento nos artigos 982, §§ 3º e 4º, e 1.029, §4º, do CPC, determinando o sobrestamento, em todo o território nacional, dos processos em que haja a discussão acerca da incidência da Súmula Vinculante 17 a precatórios judiciais expedidos antes da edição deste verbete sumular exclusivamente quanto ao ato de pagamento de juros moratórios referentes aos prazos de pagamento previstos nos artigos 100, §5º, da CF, e 78 do ADCT, sem prejuízo do regular prosseguimento dos feitos e do pagamento de precatórios referentes à parte incontroversa do valor devido, até ulterior decisão neste feito.
Em sua decisão monocrática, o Ministro fundamentou que “constatada, pois, nos limites cognitivos próprios dos pedidos de suspensão, a plausibilidade da tese pela incidência da Súmula Vinculante 17 sobre precatórios expedidos antes de sua edição, vislumbra-se, outrossim, a existência de razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social a indicar o deferimento, ainda que parcial, da suspensão ora pleiteada.
Com efeito, a inexistência de uniformização sobre a matéria no Tribunal de origem poderá gerar dispêndio de recursos públicos de modo, aparentemente, indevido, pela incidência de juros de mora em contrariedade à Súmula Vinculante 17 - dispêndio este que alcançará grande vulto, dado o notório estoque de precatórios de alguns dos grandes entes federativos do País, entre os quais o Estado de São Paulo e sua capital. A mera possibilidade da efetivação de gasto de recursos públicos em grande monta em situação de controversa juridicidade caracteriza o grave risco ao interesse social suficiente a revelar a necessidade de adoção de medida acautelatória do erário”.
Por fim, ressaltou que a ordem de suspensão não impede “o regular processamento e pagamento da parte incontroversa dos precatórios judiciais expedidos antes de 10/11/2009, data da edição da Súmula Vinculante 17, em que haja debate acerca da incidência deste verbete sumular, salientando que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que "surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor" (RE 1.205.530 - Tema 28 da sistemática da repercussão geral, Rel. Mm. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 01/07/2020”.
Tema/SIRDR 14 – STF
Situação: Suspensão deferida
Questão Objeto da SIRDR: Discussão acerca da incidência da Súmula Vinculante 17 a precatórios judiciais expedidos antes da edição deste verbete sumular exclusivamente quanto ao ato de pagamento de juros moratórios referentes aos prazos de pagamento previstos nos artigos 100, §5º, da CF, e 78 do ADCT
Relator: Ministro Presidente
Data da Decisão: 16/04/2021