Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Supressão da correção monetária das demonstrações financeiras determinada pelo art. 4º da Lei nº 9.249/95 (Tema 1018 - STF)


Reconhecimento de Inexistência de Repercussão Geral - Publicado em 16/11/2018

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 16/11/2018, a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1159714 do respectivo Tema 1018, em que se discutia: “à luz dos arts. 145, § 1º; 146, inciso III; 150, inciso IV; 153, inciso III; e 195, inciso I, da Constituição da República, sobre a possibilidade de supressão da correção monetária das demonstrações financeiras pelo art. 4º da Lei nº 9.249/95 e qual seria a consequência disso na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)”.

Tema 1018 - STF
Situação do tema: Reconhecida a inexistência de repercussão geral.
Questão submetida a Julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 145, § 1º; 146, inciso III; 150, inciso IV; 153, inciso III; e 195, inciso I, da Constituição da República, sobre a possibilidade de supressão da correção monetária das demonstrações financeiras pelo art. 4º da Lei nº 9.249/95 e qual seria a consequência disso na apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

Leading Case RE 1159714
Relator: Ministro Presidente
Data de reconhecimento da inexistência de repercussão geral: 16/11/2018

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