Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal (Tema 22 - STF)


Mérito Julgado - Publicado em 06/02/2020

O Supremo Tribunal Federal julgou, em 06/02/2019, o mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE nº 560900, do respectivo Tema 22, em que se discute “à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a validade, ou não, de restrição à participação em concurso público de candidato a Cabo da Polícia Militar denunciado pela prática do crime previsto no art. 342 do Código Penal (Falso testemunho ou falsa perícia)”.

Embora ainda não tenha ocorrido a publicação do acórdão de mérito, o Supremo Tribunal Federal divulgou nos andamentos do Leading Case RE nº 560900 o resultado do julgamento com a tese na seguinte redação: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".

Tema 22 - STF
Situação do tema: Mérito julgado
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a validade, ou não, de restrição à participação em concurso público de candidato a Cabo da Polícia Militar denunciado pela prática do crime previsto no art. 342 do Código Penal (Falso testemunho ou falsa perícia).
Tese firmada: Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. (Publicação do acórdão de mérito pendente)

Leading Case RE 560900
Relator: Min. Roberto Barroso
Data de reconhecimento da existência de repercussão Geral: 08/02/2008
Data de julgamento de mérito: 06/02/2020

 

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