Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente (Tema 1044 - STJ)


Paradigma Afetado - Publicado em 05/02/20

O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 05/02/2020, os Recursos Especiais n.º 1.823.402/PR e nº 1.824.823/PR  como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1044, no qual se busca definir sobre a “responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente”.

Tema 1044 - STJ
Situação do tema: Afetado
Questão submetida a julgamento: Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.
Anotações Nugep: Afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/12/2019 e finalizada em 17/12/2019 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 125/STJ.
Informações Complementares: Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada (acórdão publicado no DJe de 5/2/2020).

REsp 1823402/PR
Tribunal de Origem: TJPR
Relatora: Min. Assusete Magalhães
Data de Afetação: 05/02/2020

REsp 1824823/PR
Tribunal de Origem: TJPR
Relatora: Min. Assusete Magalhães
Data de Afetação: 05/02/2020 

 

 

 

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