O Supremo Tribunal Federal julgou, em 11/03/2020, o mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE nº 136861, do respectivo tema 366, em que se discute “à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil, ou não, do Estado por danos decorrentes de explosão ocorrida em residência utilizada como comércio de fogos de artifício, em face de omissão do dever de fiscalizar, nos termos da Lei Municipal nº 7.433/70”.
Embora ainda não tenha ocorrida a publicação do acórdão de mérito, o Redator para acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, prolatou a seguinte tese de Repercussão Geral: “para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando forem do conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular".
Tema 366 - STF
Situação do tema: Mérito Julgado
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil, ou não, do Estado por danos decorrentes de explosão ocorrida em residência utilizada como comércio de fogos de artifício, em face de omissão do dever de fiscalizar, nos termos da Lei Municipal nº 7.433/70.
Tese firmada: Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando forem do conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. (Publicação do acórdão de mérito pendente)
Leading Case: RE 136861
Relator: Min. Edson Fachin
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 01/02/2011
O Reconhecimento da Repercussão Geral se deu por meio do provimento do Agravo Regimental proposto no RE 136861
Data do julgamento de mérito: 11/03/2020