Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Reserva de norma constitucional para dispor sobre direito à compensação de créditos do ICMS (Tema 346 - STF)


Acórdão de Mérito Publicado - Publicado em 04/09/2020

 

O Supremo Tribunal Federal publicou, em 04/09/2020, o acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 601967, do respectivo Tema 346, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário”.

Tema 346 - STF
Situação do Tema: Acórdão publicado
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 155, § 2º, I, XII, c, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de lei complementar dispor sobre o direito à compensação de créditos do ICMS, sob o argumento de que somente norma constitucional poderia impor limites à não-cumulatividade do ICMS.
Tese firmada: (i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário.

Leading Case RE 601967
Relator: Min. Marco Aurélio
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 09/12/2010
Data de julgamento de mérito: 18/08/2020
Data de publicação do acórdão de mérito: 04/09/2020

 

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